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LEI ORDINÁRIA Nº 1.429/1974
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 1.429, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974
(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DE VOTUPORANGA.)
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento da taxa de consumo de água, as Instituições sediadas em Votuporanga, que prestam serviços assistenciais gratuitos e de promoção humana.
Parágrafo único. Fica igualmente concedida a remissão dos débitos existentes dessas mesmas Instituições, já inscritos como Dívida Ativa, satisfeitas as condições previstas no Artigo 172 e item I, do Código Tributário Nacional.
Art. 2º A fim de que possam gozar dos favores estabelecidos nesta lei, as Entidades Assistenciais de Votuporanga deverão ter seus Estatutos registrados em Cartório, bem como possuírem reconhecimento de Utilidade Pública.
Parágrafo único. A isenção de que trata a presente lei, bem como o perdão do crédito tributário já lançado, se efetivará, através de Requerimento da parte interessada, mencionando-se os números de registro e leis de que trata o presente artigo.
Art. 3º Dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando-se, bem como no tocante ao critério a ser fixado sobre o consumo de água por parte das Entidades abrangidas por esta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 20 de dezembro de 1974.
Prof. Luiz Garcia de Haro
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Lais Cunha Artioli
Secretária em Exercício