ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.932/1997
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.932, DE 25 DE ABRIL DE 1997
(DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO-TAXI E DE MOTO-ENTREGA NO MUNICÍPIO.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os serviços de transporte de passageiros e de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo automotor, tipo motocicleta, no Município, serão regidos por esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - MOTO-TÁXI - serviço de transporte de passageiros em veículo automotor, tipo motocicleta, com o indicativo “Moto-Táxi”, visivelmente escrito no tanque de combustível, sobre faixa amarela.
II - MOTO-ENTREGA - serviço de transporte e de entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo automotor tipo motocicleta.
Art. 3º O serviço de transporte a que se refere esta Lei, constitui serviço de interesse público e somente poderá ser deferido a terceiros mediante expressa autorização do Prefeito Municipal.
Art. 4º O Município poderá autorizar a exploração dos serviços de que trata esta Lei, por empresas, agências ou profissionais autônomos, concedida de conformidade com os interesses e as necessidades da população.
Parágrafo único. No caso da operação dos serviços de Moto-Táxi ser executada por pessoa jurídica, esta deverá manter em perfeita ordem e devidamente atualizada junto ao órgão competente do Município, os registros e dados pertinentes aos seus funcionários e operadores.
Art. 5º Os veículos a serem utilizados no serviço disciplinado nesta Lei, deverão obrigatoriamente atender as seguintes exigências:
I - estar com a documentação pertinente rigorosamente completa e atualizada;
II - ter potência mínima de motor equivalente a 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas;
III - estar legalmente licenciado no órgão pertinente, como motocicleta de aluguel, emplacado com placa de cor vermelha;
IV - estar inscrito junto à Prefeitura Municipal;
V - tratando-se de moto utilizada para MOTO-ENTREGA para o transporte de pequenos valores e pequenos volumes, possuir um baú traseiro de pequena dimensão, de fibra de vidro ou similar;
VI - no caso de moto-táxi, apresentar comprovante de cobertura securitária para o condutor e o passageiro sob a responsabilidade do proprietário ou da empresa prestadora do serviço;
VII - portar, além dos documentos pessoais e do veículo empregado na execução do serviço,crachá padrão e oficial emitido pelo órgão competente do Município, de forma a identificar-se de forma fácil, aos usuários e autoridades do Poder Público;
VIII - apresentar-se sempre uniformizado, com calça comprida, camisa esporte, jaqueta padrão, cuja cor e modelo serão estabelecidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. Os profissionais autônomos desistentes, que por qualquer motivo, interromperam a prestação dos serviços de que trata esta Lei não poderão em nenhuma hipótese, transferir ou repassar a vaga a terceiros, cabendo o direito exclusivamente aos suplentes interessados em absoluta ordem cronológica, o mesmo se dando com relação às empresas e demais agências exploradoras.
Art. 6º Os veículos utilizados para o serviço de MOTO-TÁXI e MOTO-ENTREGA, exigirão os seguintes equipamentos:
a) espelhos retrovisores;
b) faroletes e faróis dianteiros de luz branca ou amarela;
c) lanternas de luz vermelha na parte traseira;
d) velocímetro;
e) buzina;
f) silenciador de ruídos de explosão do motor;
g) freios de estacionamento e de marcha, com comandos independentes;
h) luz para o sinal “Pare”;
i) iluminação da placa traseira;
j) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
Art. 7º Sem prejuízo de outras normas impostas, inclusive pela legislação de trânsito, os motociclistas de serviço MOTO-TÁXI e MOTO-ENTREGA, deverão:
I - possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que utiliza;
II - atender todas as exigências constantes desta Lei e de sua regulamentação, do Código Nacional de Trânsito e legislações correlatas;
III - dirigir com a atenção e com os cuidados de todo condutor de veículo;
IV - tratar com polidez os passageiros;
V - trajar-se de maneira adequada;
VI - não negar atendimento a passageiros no seu veículo, salvo se tratar de pessoas perseguidas pela polícia, ou pelo clamor público sob acusação de prática de crime ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita prever venha a causar danos ao veículo ou ao condutor.
Art. 8º É terminantemente proibido o transporte de menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 8º Os usuários com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, só poderão utilizar-se dos serviços de Moto-Táxi, até às 22:00 horas.(Redação dada pela Lei nº 2.957, de 20.06.1997)
Parágrafo único. Fica vedado o transporte de menores de 18 (dezoito) anos, para fora do perímetro urbano.(Redação dada pela Lei nº 2.957, de 20.06.1997)
Art. 9º Os veículos autorizados a operar o Serviço Moto-Táxi e Moto-Entrega, poderão circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde solicitado.
Parágrafo único. Fica proibido o estacionamento de Moto-Táxi e Moto-Estrega nos pontos oficiais de paradas de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservado a veículo de socorro ou particulares, somente sendo facultado a uma distância mínima de 50m (cinquenta metros) dos referidos pontos.
Art. 10. Compete ao Poder Executivo, fixar as tarifas dos serviços de Moto-Táxi e Moto-Entrega, através de Decreto.
Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei, sujeitarão os infratores as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multas variáveis de 5 a 300 Unidades Fiscais de Referência - UFIR;
c) suspensão temporária da execução do serviço;
d) cassação da licença para exercer a atividade.
§ 1º Na hipótese de dirigir embriagado, acarretará automaticamente a cassação da licença, para exercer a atividade, com relação ao profissional.
§ 2º As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuários próprios principalmente se reincidente.
Art. 12. É vedado ao condutor de MOTO-TÁXI e MOTO-ENTREGA e ainda ao passageiro de moto-taxi, utilizar esse veículo sem estar devidamente usando capacete de segurança.
§ 1º O profissional do ramo (moto), envolvido em acidente fica proibido de exercer a atividade, a partir de sua condenação definitiva.
Art. 13. Para ser condutor de MOTO-TÁXI deverá ter o condutor 21 (vinte e um) anos de idade.
Art. 13. Para ser condutor de Moto-Táxi deverá ter o condutor 18 (dezoito) anos de idade.(Redação dada pela Lei nº 2.957, de 20.06.1997)
Art. 14. As empresas autorizadas e os profissionais autônomos, assim como os condutores, quando penalizados, poderão no prazo de 15 (quinze) dias recorrer da decisão ao órgão competente do Município.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo.
Art. 15. O número de motocicletas que operacionalizarão os serviços de MOTO-TÁXI e MOTO-ENTREGA, será tomando-se por base, certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o seguinte;
I - MOTO-TÁXI - 02 (dois) veículos para cada 1.000 habitantes ou fração;
II - MOTO-ENTREGA - 05 (cinco) veículos para cada 10.000 habitantes ou fração.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, no prazo de 30 dias, a contar de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e o Poder Executivo a regulamentará, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 2.946, de 19.05.1997)
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 25 de abril de 1997.
Dr. Atilio Pozzobon Neto
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 18/97 do Vereador Alcides Pelicer.