ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 7.452/2026
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
Alterações realizadas
2 vínculosREVOGA PARCIALMENTE A
LEI ORDINÁRIA Nº 7.452, DE 3 DE JUNHO DE 2026
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 03/06/2026 - ED. Nº 2626 - PÁG. Nº 3
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.086, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR DE ALUGUEL COM TAXÍMETRO, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO – SERVIÇO DE TÁXI.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 11, da Lei nº 6.086, de 28 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A cessão ou transferência da autorização para exploração do serviço de táxi no Município será admitida, ficando o cessionário sub-rogado nos mesmos termos e condições estabelecidos na outorga original, pelo prazo remanescente.
§ 1º A efetivação da cessão dependerá de prévia autorização do Poder Público Municipal, mediante requerimento através dos meios digitais oficiais junto à Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, acompanhado da comprovação, pelo cessionário, do atendimento de todos os requisitos legais, regulamentares e administrativos exigidos para o exercício da atividade.
§ 2º Verificada a regularidade da documentação apresentada, a substituição do titular constituirá ato vinculado da Administração Pública, mediante o pagamento prévio da taxa de cessão de transferência que será de 900 (novecentos) UFM’s, observados os princípios constitucionais, recolhidos pelo requerente aos cofres municipais e apresentada a guia recolhida para a SETRAN.
§ 3º Somente após a emissão do Termo de Autorização pela SETRAN poderá a Secretaria Municipal da Fazenda expedir o Alvará de Licença em nome do cessionário, ficando vedado o exercício da atividade antes da conclusão integral desse procedimento administrativo.
§ 4º O autorizatário que não mais se interessar pelo exercício da atividade ou estiver impossibilitado de exercê-la deverá comunicar formalmente o órgão competente para a devida baixa ou adoção das providências cabíveis.
§ 5º A cessão da autorização poderá ocorrer:
I – por livre iniciativa do autorizatário;
II – em caso de invalidez permanente;
III – causa mortis.
§ 6º Em caso de falecimento do autorizatário, o cônjuge, companheiro ou herdeiros poderão, no prazo de até 1 (um) ano contado da data do óbito:
I – requerer a transferência da autorização em seu favor, desde que preencham os requisitos legais; ou
II – indicar terceiro que atenda às exigências legais.
§ 7º Poderá o autorizatário, no ato da concessão ou renovação da autorização, indicar previamente terceiro apto a assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade.
§ 8º Em caso de transferência de autorizatário, a SETRAN determinará o novo ponto de táxi.
§ 9º Não será considerada descontinuidade da prestação do serviço:
I – períodos de férias, folgas ou licenças regulares;
II – afastamentos por motivo de saúde do titular ou dependentes;
III – manutenção, substituição ou sinistro do veículo;
IV – participação em movimentos da categoria, previamente comunicados;
V – casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados.
§ 10. Considerar-se-á caracterizada a ociosidade da autorização quando houver descumprimento das exigências de vistoria ou renovação da licença pelo período de 2 (dois) anos.
§ 11. Constatada a ociosidade por culpa do autorizatário, poderão ser aplicadas penalidades de multa, cassação da autorização e impedimento de nova outorga pelo prazo de até 3 (três) anos.
§ 12. A cessão da autorização deverá observar a legislação federal vigente e os princípios da Administração Pública.” (NR)
Art. 2º O art. 23, da Lei nº 6.086, de 28 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O Autorizatário terá o prazo preclusivo de 60 dias, contado a partir da assinatura do recebimento do Termo de Autorização, para apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei e no Regulamento, de modo a obter o competente Certificado para Trafegar. (NR)
Parágrafo único. …..”
Art. 3º O caput do art. 25, da Lei nº 6.086, de 28 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.25. Observados os requisitos previstos nesta Lei, o Termo de Autorização será permanente perdendo seus efeitos quando o Autorizatário não mais se interessar pelo exercício da atividade ou estiver impossibilitado de exercê-la.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados o inciso III do art. 6º e parágrafo único do art. 25, ambos da Lei 6.086, de 28 de novembro de 2017.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 03 de junho de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Marcelo Marin Zeitune
Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança
Nilton Cesar Santiago
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.