Poder Legislativo
De acordo com a Constituição, ao Legislativo compete basicamente legislar e fiscalizar os atos do Executivo. No âmbito federal, o poder legislativo municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, que atualmente conta com 15 (quinze) vereadores;
No plano estadual, este poder é exercido pelas Assembleias Legislativas por meio dos deputados estaduais.
Vereadores
Os vereadores são eleitos para um mandato de quatro anos. Sua função principal é a de legislar e fiscalizar, ou seja, criar as leis municipais, de acordo com o que está definido na Constituição Federal e na Constituição Estadual. A eleição dos vereadores é feita por voto proporcional – isto é, não basta ter a maioria dos votos para se eleger. Além dos votos do candidato, é levado em conta os da legenda.
O Poder Legislativo e os outros poderes
Existe uma relação de harmonia e independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Num sistema de freios e contrapesos, o princípio da separação dos poderes busca limitar as competências para garantir a democracia, impedindo que um poder se sobreponha a outro.
O Executivo deve administrar os interesses públicos. Ao Judiciário, com fundamento na ordem jurídica, compete solucionar conflitos de interesses.
Legislativo Votuporanguense
A Câmara de Votuporanga elabora e aprova leis municipais, bem como, exerce a fiscalização sob o Poder Executivo Municipal. Atualmente é composta por 15 (quinze) vereadores eleitos para um mandato de quatro anos.
A Constituição Federal especificou algumas competências ao legislador de cada ente, sendo:
1) Exclusivas da União:
-criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões;
-criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;
-exploração dos serviços de gás canalizado.
2) Concorrentes a União e Estados-membro:
-direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
-orçamento;
-juntas comerciais;
-custas dos serviços forenses;
-produção e consumo;
-florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
-proteção ao patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico;
-responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
-educação, cultura, ensino e desporto;
-criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
-procedimento em matéria processual;
-previdência social, proteção e defesa da saúde;
-assistência jurídica e defensoria pública;
-proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
-proteção à infância e à juventude;
-organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
3) Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
-zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
-cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
-proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
-impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
-proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
-proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
-preservar as florestas, a fauna e a flora;
-fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
-promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
-combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
-registrar, acompanhar, fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
-estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.