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LEI ORDINÁRIA Nº 998/1968
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 998, DE 8 DE JUNHO DE 1968
(ALIENA UM IMÓVEL À CAIXA ESTADUAL DE CASA PARA O POVO - CECAP.)
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar à Caixa Estadual de Casas Para o Povo – CECAP, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, taxas, impostos, emolumentos, etc., o seguinte imóvel, situado nesta cidade de Votuporanga, distrito, município e comarca do mesmo nome:
“Uma área de 18.683,00m², com as seguintes dimensões e confrontações: começa no cruzamento da Rua Pernambuco com a Avenida do Contorno e segue acompanhando a referida avenida distância de 142,50m onde numa deflexão de 90º00’ para esquerda segue confrontando com remanescente de terras da municipalidade com rumo magnético de 00º40’SW distância de 180,00m onde encontra a faixa de segurança da EFA. Aí virando novamente para a esquerda segue divisando com a mesma distância de 8,00m onde encontra a divisa de Francisco Furlani, aí segue divisando com o mesmo rumo magnético de 51º21’NE distância de 166,00m onde encontra o prolongamento da Rua Pernambuco aí novamente virando para a esquerda acompanha a referida rua 80,00m onde encontra o ponto de partida.”
Art. 2º A doação que se refere a presente lei é feita para que a donatária se utilize do imóvel doado exclusivamente para as finalidades previstas na Lei Estadual nº 483, de 10 de outubro de 1949, ficando revogada de pleno direito, se for dada ao imóvel doado destinação diversa da prevista na mencionada lei.
Parágrafo único. Se dentro do prazo de cinco anos, não se verificar o início das construções das 70 (setenta) casas populares por parte da CECAP, o imóvel doado, reverterá ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer interpelação ou pagamento.
Art. 3º A prefeitura municipal doadora responderá pela evicção do imóvel, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária “Caixa Estadual de Casas para o Povo CECAP”, se o mesmo a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, sem qualquer ônus para aquela autarquia.
Art. 4º A doação é irrevogável, salvo na hipótese constante da parte final do artigo 2º.
Art. 5º A prefeitura municipal doadora fornecerá à “Caixa Estadual de Casas Para o Povo – CECAP”, antes da escritura de doação, toda a documentação que for exigida pela donatária, planta do imóvel com seu levantamento plano-altimétrico.
Art. 6º A utilização do imóvel doado, para os fins referidos no artigo 2º, ficará na dependência dos recursos orçamentários da donatária “Caixa Estadual de Casas para o Povo – CECAP”, e obedecerá aos planos e projetos da mesma.
Art. 7º Na escritura de doação deverão constar obrigatoriamente, todas as cláusulas ou condições estabelecidas nesta lei.
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba orçamentária 2-31 20 02. item VI – suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 08 de junho de 1968.
DALVO GUEDES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal