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LEI ORDINÁRIA Nº 1.053/1968

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.053/1968
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1968
Data 21/11/1968
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE CONCURSOS PARA CARGOS PÚBLICOS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.053, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968

(DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE CONCURSOS PARA CARGOS PÚBLICOS.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nenhum cargo público, excluídos os de confiança, poderá ser preenchido sem a competente habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos.

Art. 2º Os concursos realizar-se-ão na conformidade das leis, regulamentos ou instruções expedidas pelo órgãos competente e, se necessário, com a colaboração dos federais e estaduais especializados.

Art. 3º O concurso, exclusivamente de títulos, será limitado aos cargos cujo provimento dependa de conclusão de cursos especializados, classificando-se que maiores títulos apresentar.

Art. 4º Os regulamentos determinarão:

a) número de integrantes da banca examinadora não inferior a três;

b) os limites da idade com o máximo não superior a quarenta anos para os que não exerçam funções públicas ou equivalentes;

c) residência obrigatória no município;

d) quitação com o serviço militar, eleitoral, imposto de renda e municipais;

e) prazos para a inscrição e realização do concurso não inferior a vinte dias e previamente divulgado em todos os órgãos do município;

f) outras exigências.

Art. 5º Em todos os concursos que se realizarem no município é obrigatória a inclusão das provas de português (redação geral) e de direito municipal, graduando-se na conformidade dos casos.

§ 1º É obrigatória a entrega a cada candidato inscrito, junto com o cartão de identificação, da relação dos pontos de cada matéria, do tempo de duração de cada prova, do local e hora e das notas mínimas para habilitação.

§ 2º As provas serão , preferencialmente, feitas com objetividade, seguindo o sistema de testes ou outros que sejam adotados pelo DASP, e tendo em vista as exigências do cargo.

Art. 6º As questões, de cada matéria, serão sempre que possível, elaboradas por profissionais de reconhecida capacidade e idoneidade comprovada, mesmo que estranhos aos quadros municipais e remetidas em envelope lacrado, com a rubrica do autor, para abertura, pela banca examinadora, exatamente na hora da prova.

Art. 7º Após o término da última prova será lavrada ata de conclusão do concurso e onde deverão constar, havendo, qualquer protestos ou reclamação dos candidatos presentes.

Art. 8º Contra o resultado final que será enviado a autoridade superior para as providências do provimento do melhor colocado, caberá recurso a banca examinadora, quando versar sobre revisão, ao Sr. Prefeito, ou a Mesa da Câmara, no âmbito do legislativo, no prazo de três dias, contados da divulgação do mesmo.

Parágrafo único. Recebido o recurso, a autoridade competente despachará no prazo máximo de cinco dias, determinando as medidas cabíveis dentro da legislação vigente.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Votuporanga, 21 de novembro de 1968.

OTÁVIO VISCARDI

Presidente

Publicada e registrada no Setor de Expediente e Registros do Gabinete do Prefeito, data supra.

HUGO XAVIER DA SILVA

Diretor da Secretaria