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LEI ORDINÁRIA Nº 1.108/1969

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.108/1969
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1969
Data 22/07/1969
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA A SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO E FUNDO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.108, DE 22 DE JULHO DE 1969

(AUTORIZA A SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO E FUNDO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, pelo seu diretor autorizado a contrair com o banco nacional de habitação e o Fundo Estadual de Saneamento Básico, criado pela Lei nº 10.107, de 08 de maio de 1968, em conjunto ou separadamente, através do banco do estado de São Paulo S.A, este na qualidade de agente financeiro, um empréstimo até a importância de NCR$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros novos), na conformidade dos convênios CVN –0073/968 e CVN –0074/68, que foi celebrado entre o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, Secretaria dos Serviços e Obras Públicas e o Estado de São Paulo S.A.

Art. 2º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a ser fiadora do empréstimo referido no artigo anterior, não podendo a ser fiadora do empréstimo referido no artigo anterior, não podendo se eximir das responsabilidades até o término das obrigações assumidas.

Art. 3º Fica expressamente autorizada a inclusão nos contratos a serem celebrados, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, previstas nos convênios citados no art. 1º e de modo especial as seguintes:

a) prazo máximo de 192 (cento e noventa e dois) meses, com resgate em prestações trimestrais e juros e amortização, reajustadas monetariamente, de acordo com o art. 1º da instrução nº 5 e da RS –106/66, ambos do BNH.

b) juros médios de 7% (sete por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeito a majoração de 1%, na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros ou de amortizações de empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso.

c) oferecimento, em garantia, das rendas provenientes das taxas e tarifas dos serviços de água pela superintendência de água e esgotos do município de Votuporanga e as demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo estado, relativo ao último exercício e a quota atribuída ao Município por força do disposto no art. 24 item II, § 7º da CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, da quota do último exercício previsto no art. 15, § 4º, da anterior Constituição Federal e das quotas, objeto dos artigos 26 e 28 da Constituição Federal e das quotas, objeto dos artigos 26 e 28 da Constituição do Brasil, pela Prefeitura Municipal de Votuporanga.

Art. 4º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento dos empréstimos a serem feitos de acordo com os convênios referidos no art. 1º, bem como verbas para o pagamento de juros e amortização de financiamento, que serão custados com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas do município.

Art. 5º Para efeito de garantia mencionada na alínea “c” parte inicial do Art. 3º, serão fixadas taxas e tarifas para o serviço de abastecimento de água, de conformidade com as instruções do FESB e BNH.

A Superintendência de Água e Esgotos do Município de Votuporanga, obriga-se a entregar os avisos de débitos aos contribuintes do serviço de água e as importâncias a eles referentes, serão recolhidas na agência local do Banco do Estado de São Paulo S.A., o qual liberará o que exceder a 1,2% (um dois décimos por cento) dos encargos financeiros contratuais.

§ 1º O diretor da Superintendência de Água e Esgotos do Município de Votuporanga, ficou autorizado a estabelecer, taxas e tarifas, as quais serão reajustadas sempre que necessário de maneira a atender o serviço suficientemente, cujos cálculos serão elaborados pelo FESB – Fundo Estadual de Saneamento Básico.

Art. 6º Para cumprimento e efetivação de garantia de que trata a alínea “c”, parte média e final do artigo 3º, ficam a Prefeitura Municipal e a Superintendência de Água e Esgotos do Município de Votuporanga autorizados a conferir ao Banco Nacional de Habitação e ao Fundo Estadual de Saneamento Básico, através do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou a quem aquelas entidades delegarem, em caráter irrevogável e exclusivo os poderes necessários para o recebimento das quotas relativas ao último exercício,referente ao excesso de arrecadação estadual sobre a municipalidade e do imposto de renda, conforme previsto nos artigos 20 e 15, § 4º, da anterior Constituição Federal, bem como para o recebimento das quotas atribuídas ao município por força do disposto no artigo 24º, item II, § 7º e nos artigos 26 e 28 da Constituição do Brasil, para o pagamento das parcelas porventura em atraso.

Art. 7º Ficam o banco Nacional de Habitação e o Fundo Estadual de Saneamento Básico, desde já autorizados a receberem as importâncias que lhes forem devidas, no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou outro estabelecimento, sobre as quotas do imposto de circulação de mercadorias pertencentes a Prefeitura Municipal.

Art. 8º Fica o Poder executivo autorizado a suplementar o orçamento vigente e a consignar nos futuros orçamentos, verbas de molde a atender os encargos assumidos com os contratos aludidos nesta lei.

Art. 9º O valor do referido crédito será empregado exclusivamente na execução dos serviços de abastecimento de água, referente a doação da Prefeitura Municipal ao serviço autônomo, como contra partida local prevista no contrato mencionado.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 22 de julho de 1969.

HERNANI DE MATTOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expediente e Registros do Gabinete do Prefeito, data supra.

EDWARD C. COSTA

Secretário Municipal