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LEI ORDINÁRIA Nº 1.125/1969
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 1.125, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1969
(INSTITUI A FEIRA LIVRE NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Fica instituída a Feira Livre no Município de Votuporanga, a localizar-se em logradouros de uso público do Município, e que é destinada a venda, a varejo, de gêneros alimentícios de primeira necessidade e de produtos agrícolas, de pequena criação, de horticultura, pomicultura e floricultura, assim como artigos de pequena indústria caseira, de indústria exclusiva de instituições de caridade, de cegos ou de beneficência do município e ainda artigos e artefatos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semi-manufaturados, considerados de primeira necessidade.
Art. 2º A feira livre em Votuporanga funcionará as quintas feira e domingos.
Art. 3º O horário estabelecido é das 6,00 ás 12,00 horas.
Art. 4º Ficam isentos de todas as taxas e tributos, os feirantes que comerciarem com os artigos e mercadorias constantes do artigo primeiro desta lei.
Art. 5º O poder executivo baixará dentro de dez dias da publicação da presente lei o respectivo regulamento.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 13 de novembro de 1969.
HERNANI DE MATTOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Setor de Expediente e Registros do Gabinete do Prefeito, data supra.
LAIS CUNHA ARTIOLI
Resp. p/ exp. da Secretaria