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LEI ORDINÁRIA Nº 1.392/1973

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.392/1973
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1973
Data 29/11/1973
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1191, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1970 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.392, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973

(ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1191, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1970 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ao Artigo 8º, item I, capítulo II, do sistema de administração municipal, da Lei nº 1.191, de 03 de dezembro de 1970, ficam acrescidas as letras “g” e “h”:

“g” – Comissão de Assistência e Promoção Humana;

“h” – Comissão de Televisão.

Art. 2º À mesma lei, no capítulo IV, fica incorporado o seguinte:

SEÇÃO III – A

Da competência da Comissão de Assistência Social e Promoção Humana

I – Incentivar as atividades de Promoção humana e Assistência Social;

II – Coordenar e Supervisionar suas atividades com participação e cooperação do Município;

III – Estudar, coordenar e por em prática as medidas que se fizerem necessárias ao sistema de Assistência por qualquer meio, à indigência, aos inválidos, aos desprovidos de recursos momentâneos, embora não indigentes, aos menores e velhos abandonados ou desamparados;

IV – Opinar sobre a criação e instalação de unidades para atendimento à Assistência Social;

V – opinar sobre a concessão de auxílio às entidades devidamente legalizadas que se dispõem a atender os serviços previstos em lei.

SEÇÃO III – B

Da Competência da Comissão de Televisão

Art. 28. B – Compete à Comissão de Televisão:

I – Coordenar as atividades da Televisão, tendo em vista a captação e retransmissão de imagem, e o aperfeiçoamentos técnicos;

II – Fiscalizar os serviços relacionados com a captação e retransmissão de imagens;

III – Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a Televisão no Município.

Art. 3º O artigo 10 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. O Sistema de Administração Indireta é constituído pela Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, autarquia dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial própria e sede obrigatória na cidade de Votuporanga.

Art. 4º A Seção XIII, o artigo 39 e seus respectivos itens de I a III, ficam revogados em seu inteiro teor.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Poder Público e Entidades Particulares legalmente constituídos para o incentivo e desenvolvimento ao esporte, à educação, à cultura, à assistência social e promoção humana e à televisão.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 29 de novembro de 1973.

Prof. Luiz Garcia de Haro

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Lais Cunha Artioli

Secretária em Exercício