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LEI ORDINÁRIA Nº 1.445/1975
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 1.445, DE 14 DE ABRIL DE 1975
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITOS FISCAIS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os tributos inscritos na Dívida Ativa.
Art. 2º Os débitos poderão ser desdobrados em até 12 (doze) parcelas iguais e mensais, com os acréscimos legais até a data da liquidação de cada parcela.
Art. 3º Os tributos em fase de cobrança judicial alcançam os benefícios desta lei, desde que o contribuinte apresente comprovante de pagamento das custas judiciais.
Art. 4º A falta de pagamento de 1 (uma) parcela implicará na perda do benefício e imediata execução-judicial o contribuinte relapso.
Art. 5º Os benefícios desta lei serão deferidos aos contribuintes que o requererem até o dia 30 de setembro de 1975.
Art. 6º O contribuinte com débito até dois salários mínimos vigentes à época do pedido, ficará isento de multa e juros de mora, permanecendo a correção monetária.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de dez dias, inclusive a respeito da forma contratual.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, cessando seus efeitos em 30 de setembro de 1975, e revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 14 de abril de 1975.
Prof. Luiz Garcia de Haro
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Edward' Coruripe Costa
Secretário Municipal