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LEI ORDINÁRIA Nº 1.491/1975
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 1.491, DE 16 DE OUTUBRO DE 1975
(DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FECHAMENTO DOS SUPERMERCADOS AOS DOMINGOS E FERIADOS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica expressamente vedado o funcionamento dos supermercados e mini-mercados nos domingos e feriados, a partir do dia 1º de novembro de 1975.
Parágrafo único. Quando o feriado coincidir com sábado ou segunda feira, será permitida a abertura dos supermercados e mini-mercados das 7 às 12 horas.
Art. 2º No caso de infração ao disposto no artigo 1º, ficará o estabelecimento infrator sujeito às penalidades previstas na legislação própria, sem prejuízo do imediato fechamento administrativo, com requisição de força policial, se for necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 16 de outubro de 1975.
Prof. Luiz Garcia de Haro
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Edward’ Coruripe Costa
Secretário Municipal