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LEI ORDINÁRIA Nº 1.496/1975

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.496/1975
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1975
Data 28/10/1975
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR CICLISTAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.496, DE 28 DE OUTUBRO DE 1975

(DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR CICLISTAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Constitui infração grave, punível com as sanções desta lei, trafegar sobre bicicleta, nas vias públicas, em desacordo com as normas e mãos fixadas pelas autoridades de trânsito.

Art. 2º As infrações serão punidas com multas de CR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) até um salário-mínimo regional, na reincidência, sem prejuízo de cassação da licença para trafegar.

Art. 3º Após a aplicação da multa, os infratores terão vinte (20) dias para apresentar defesa a autoridade competente, que a julgará no prazo de dez (10) dias.

Parágrafo único. Indeferida a defesa, a multa será paga, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que será inscrita na divisa ativa e cobrada judicialmente, anotando-se o nome do infrator no cadastro de lançamento da licença.

Art. 4º Sendo menor de 18 (dezoito) anos, o infrator, a multa será lavrada em nome do pai ou responsável.

Art 5º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art 6º Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, antecipada de ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 28 de outubro de 1975.

Prof. Luiz Garcia de Haro

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Edward’ Coruripe Costa

Secretário Municipal