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LEI ORDINÁRIA Nº 1.768/1980
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 1.768, DE 19 DE MARÇO DE 1980
(DISPÕE SOBRE O DIREITO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 13 DE MAIO DE 1967.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É assegurado ao funcionário que tiver tempo de serviço público, prestado antes de 13 de maio de 1967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior, para obtenção do benefício.
Parágrafo único. A contagem de tempo a que se refere este Artigo será feita de acordo com a tabela anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 19 de março de 1980.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Lais Cunha Ruiz
Chefe do Setor