Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 1.776/1980
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 1.776, DE 28 DE MAIO DE 1980
(AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS COM O BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, BEM COMO GARANTÍ-LOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a contratar, com o Banco Nacional da Habitação (BNH) e com o Banco do Estado de São Paulo S/A (BANESPA), este na qualidade de Agente Financeiro daquele, em empréstimos até o montante de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), corrigíveis monetariamente, correspondente a 15.927.7266 UPC (Unidade Padrão de Capital do BNH) que serão amortizados em prazo não superior a 18 anos, acrescidos de juros, correção monetária e demais condições e encargos a serem estabelecidos entre as partes, empréstimos esses destinados à execução do programa Municipal de urbanização.
Art. 2º Fica, outrossim, permitido ao executivo vincular ao Instrumento contratual respectivo, para cumprimento das obrigações previstas no Artigo anterior, o produto das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, o produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e/ou de outro que venha, porventura, substituí-lo, cabíveis ao Município bem como quaisquer outras garantias que venham a ser solicitadas pelo BANESPA na forma da legislação em vigor, e a totalidade ou parte dos depósitos bancários, suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos, bem como autorizar o Banco do estado de São Paulo S/A (BANESPA), a reter, receber e compensar, nos órgãos ou estabelecimentos depositários, aqueles recursos, até o limite das obrigações vencidas, conferindo para tanto, no contrato que for assinado ou em instrumento separado, poderes especiais ao Banco do Estado de São Paulo S/A (BANESPA).
Parágrafo único. O procedimento autorizado no “caput” deste Artigo somente poderá ser adotado pelo outorgado ou substabelecido na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pela Prefeitura do Município de Votuporanga.
Art. 3º A execução do disposto nos Artigos anteriores poderá efetivar-se em uma ou mais operações, e em qualquer data, até o montante necessário para a execução das obras a que se destinam.
Art. 4º Para os empréstimos realizados na forma dos artigos anteriores, o Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de todas as responsabilidades financeiras assumidas pelo Município, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 28 de maio de 1980.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Lais Cunha Ruiz
Chefe do Setor