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LEI ORDINÁRIA Nº 1.789/1980
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 1.789, DE 27 DE SETEMBRO DE 1980
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO JUNTAMENTE COM A SOCIEDADE BRASILEIRA, DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, A REQUERER O CANCELAMENTO DE REGISTROS, JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DE VOTUPORANGA.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado para juntamente com a Sociedade Brasileira de Incorporações Imobiliárias Ltda, requerer o cancelamento dos registros R.1-2869, por ficha, livro 2, e 856, por ficha, livro 3, do registro Imobiliário de Votuporanga.
Art. 2º Os cancelamento referidos no artigo 1º, propiciarão a regularização jurídica do Mercado Municipal de Votuporanga, sem que os condôminos não poderão receber escrituras de suas respectivas unidades autônomas e a Prefeitura não tem meio legal para bem administrar o Mercado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 17 de setembro de 1980.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Edward’ Coruripe Costa
Responsável pelo Setor