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LEI ORDINÁRIA Nº 1.835/1981
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 1.835, DE 26 DE AGOSTO DE 1981
(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO PAULO, DE TAXAS E EMOLUMENTOS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica isenta a Companhia de Desenvolvimento de São Paulo – CODESPAULO, empresa pública estadual, com sede na Capital do estado, por motivo de relevante interesse social, do pagamento das taxas e emolumentos à aprovação de projetos e expedição e habite-se das moradias do Parque Residencial “CECAP” – Votuporanga – B.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 26 de agosto de 1981.
Onofre de Paula
Prefeito Municipal em Exercício
Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Lais Cunha Ruiz
Chefe do Setor