ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.925/1983
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 1.925, DE 30 DE JUNHO DE 1983
(DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar débitos inscritos na dívida ativa do Município, até o máximo de 5 (cinco) parcelas mensais, com valor não inferior a CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), desde que requerido até o dia 30.07.1983.
Art. 2º O valor a ser parcelado corresponderá ao principal mais acréscimos legais, como multas, juros e correção monetária da dívida, até a data da assinatura do termo de Parcelamento.
Art. 3º O pagamento da primeira parcela será feita no ato da assinatura do Termo de Parcelamento, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias.
Art. 4º As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos implicam na atualização monetária do débito total, a ser distribuído nas parcelas vincendas.
Parágrafo único. O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas obriga o requerente ao pagamento integral da dívida, sob pena de sujeitar-se-á cobrança executiva.
Art. 5º Os débitos inscritos em Dívida Ativa já ajuizados poderão ser parcelados, desde que o requerente comprove a quitação das custas cartorárias, podendo neste caso, parcelar o principal com os acréscimos legais.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 30 de junho de 1983.
Mario Pozzobon
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Lais Cunha Artioli
Chefe do Setor