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LEI ORDINÁRIA Nº 1.946/1984
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 1.946, DE 29 DE MAIO DE 1984
(DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos fiscais já inscritos em dívida ativa, de acordo com as disposições desta Lei.
§ 1º Poderão ser objeto de parcelamento, quaisquer débitos para com a Fazenda Pública Municipal, desde que inscritos em dívida ativa e que não estejam submetidas a processo de cobrança judicial.
§ 2º Quando submetidos a processo de cobrança judicial, o parcelamento obrigará os contribuintes devedores ao pagamento das custas judiciais e honorários advogatícios, antes de formalizado o contrato de parcelamento de débitos.
Art. 2º O parcelamento de que trata o Artigo 1º, deverá ser requerido pelos contribuintes interessados, formando-se um processo para cada lançamento, cujos pagamentos serão feitos nas seguintes condições e prazos:
I – recolhimento em uma única parcela do débito principal, já inscrito em Dívida Ativa, sem o acréscimo das cominações legais, após o deferimento do pedido.
II – parcelamento propriamente dito somente dos acréscimos cominatórios , na forma do que dispõem as letras “a”, “b” e “c” e parágrafo único, do artigo nº 52 da Lei Municipal nº 1.942/83, em até 12 (doze) parcelas mensais de valor não inferior a CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), vencendo-se a primeira, 30 (trinta) dias após o recolhimento do principal.
Art. 3º O parcelamento poderá ser requerido em qualquer época e referir-se a quaisquer exercício ou imóvel, ressalvando-se a condição de já estar o débito inscrito em dívida ativa.
Art. 4º A falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas implica na suspensão do parcelamento e sujeita a saldo restante à atualização financeira cabível, impedindo novo reparcelamento e possibilitando a cobrança judicial.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 29 de maio de 1984.
Mario Pozzobon
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Lais Cunha Artioli
Chefe do Setor