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LEI ORDINÁRIA Nº 1.979/1984
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 1.979, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1984
(AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DO ESTADO DA PROMOÇÃO SOCIAL, PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE MUNICIPAL, NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de Votuporanga, autorizada a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social do Estado de São Paulo, para a construção e instalação no Município de uma Creche no Bairro Jardim Santa Maria.
Art. 2º A creche de que trata o artigo anterior será construída em próprio municipal, cujo terreno sem benfeitorias possui a seguinte descrição perimétrica considerando como ponto inicial da descrição um marco M-0 na Rua Paulo Moretti no prolongamento da Rua Antonio Galera Lopes, segue 61,00m confrontando-se com o remanescente da área da Prefeitura do Município de Votuporanga até encontrar o marco M-1, virá à direita confrontando com o mesmo remanescente na distância de 65.575m até encontrar o marco M-2, virá à direita e segue confrontando com o mesmo remanescente na distância de 61,00 m até encontrar o marco M-3, junto a Rua Paulo Moretti, segue por esta rua 65,575m até encontrar o marco M-0, início deste roteiro, encerrando uma área de 4.000,00m², tudo conforme R-2-5.265 e R-1-5.457, registrado sob nº 1-9240 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga.
Art. 3º A creche destina-se exclusivamente à atendimento de população carente em faixa etária própria para desenvolvimento de:
a) programas da Secretaria de Estado da Promoção Social e da Prefeitura do Município;
b) programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade, referentes aos setores de promoção social, saúde e nutrição, recreação e lazer.
Art. 4º Na hipótese de vir a ser a creche utilizada em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no Convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferida ao Prefeito Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com a condição de cláusula resolutiva da propriedade, que se operará de pleno direito, uma vez edificado, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria de estado da promoção Social.
Art. 5º Para fazer face as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a abertura no Departamento de Finanças de um crédito especial até o valor de CR$ 40.115.500 (quarenta milhões, cento e quinze mil e quinhentos cruzeiros), a ser coberto com recursos oriundos do repasse financeiros a ser efetuado com fundamento no convênio previsto nesta Lei.
Art. 5º Para fazer face as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a abertura no Departamento de Finanças de um crédito especial até o valor de CR$ 65.155.500 (sessenta e cinco milhões, cento e cinquenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros), a ser coberto com recursos oriundos do repasse a ser efetuado com fundamento no Convênio previsto nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 2.013, de 14.08.1985)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Votuporanga, 22 de novembro de 1984.
Mario Pozzobon
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Lais Cunha Artioli
Chefe do Setor