Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 20/1950

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 20/1950
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1950
Data 24/03/1950
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE ABERTURA E FECHAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA EM GERAL.
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 20, DE 24 DE MARÇO DE 1950

(DISPÕE SOBRE ABERTURA E FECHAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA EM GERAL.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A abertura e o fechamento do comércio e da indústria em geral obedecerão ao seguinte horário:

I - Tratando-se de estabelecimentos comerciais:

a) nos dias úteis: Funcionarão das oito (8) as (18) horas, assegurado a cada empregado um intervalo de duas (2) horas para descanso e refeição, o qual não será computado no termo da duração do trabalho efetivo;

b) aos domingos e feriados nacionais, permanecerão fechados;

II - Tratando-se de estabelecimentos industriais:

a) Nos dias úteis: Funcionarão das sete (7) ás dezessete (17) horas, assegurado a cada empregado um intervalo de duas (2) horas de descanso e refeição, o qual não será computado no termo de duração normal do trabalho efetivo;

b) Aos domingos e feriados permanecerão fechados;

Parágrafo único. Os dias que devem ser guardados como dias feriados civis ou religiosos serão os declarados na forma do Decreto-Lei Federal n° 6.459 de 2 de maio de 1.944.

Art. 2° Por motivo de conveniência pública, nos termos da Legislação Federal, poderão funcionar fora do horário estabelecido, mediante concessão de licenças especiais os estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes:

1° - Varejistas de peixes:

a) Nos dias úteis, das cinco (5) às vinte e quatro (24) horas;

b) Aos domingos e feriados nacionais: das cinco (5) ás doze (12) horas;

2° - Varejista de carne fresca (Açougues):

a) nos dias úteis, das cinco (5) às vinte e quatro (24) horas;

b) aos domingos e feriados nacionais: das cinco (5) às doze (12) horas;

3° - Comercio de pão e biscoitos (Padarias):

Todos os dias, inclusive domingos e feriados nacionais: das cinco (5) às vinte quatro (24) horas;

4° - Varejista de frutas e verduras:

Todos os dias, inclusive domingos e feriados nacionais: das oito (8) às dezoito (18) horas;

5° - Varejista de aves e ovos:

Todos os dias, inclusive domingos e feriados nacionais: das oito (8) às dezoito (18) horas;

6° - Varejista de produtos farmacêuticos (farmácias):

a) Nos dias úteis das oito (8) às vinte e quatro (24) horas;

b) Aos domingos, será observado o horário pelas que estiverem de plantão, revezando na mesma ordem alfabética;

c) Nos feriados nacionais, obedecerão ao plantão estabelecendo, revisando na mesma ordem, das oito (8) às vinte e quatro (24) horas. Coincidindo o feriado com domingo, o horário será o constante da letra “b”.

7° - Comercio de flores e coroas:

Todos os dias, inclusive domingos e feriados nacionais: das oito (8) às vinte e quatro (24) horas;

8° - Entreposto de acessórios de automóveis:

Todos os dias inclusive aos domingo e feriados nacionais: das oito (8) às dezoito (18) horas, sendo, entretanto, facultativo servir ao publico a qualquer hora do dia ou da noite.

9° - Alugadores de bicicletas e similares:

Todos os dias, inclusive domingos e feriados nacionais: das sete (7) às dezoito (18) horas;

10° - Restaurantes, Bares, Botequins, Confeitarias, Sorveterias e Bombonieres:

Todos os dias, inclusive domingos e feriados nacionais: das oito (8) às vinte e quatro (24) horas;

11° - Cafés e Leiterias:

Todos os dias, inclusive domingos e feriados nacionais: das cinco (5) às vinte e quatro (24) horas;

12° - Bilhares:

Todos os dias, inclusive domingos e feriados nacionais: das oito (8) às vinte quatro (24) horas;

Parágrafo único. Pela natureza de suas atividades, poderão funcionar nos dias úteis:

a) Salões de Barbeiros e Cabeleireiro:

das oito (8) ás dezoito (18) horas; - aos sábados: das oito (8) às vinte quatro (24) horas;

b) Charutarias: das oito (8) às vinte quatro (24) horas.

Art. 3° Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, para poderem funcionar com os horário especiais permitidos, deverão requerer a necessária licença á Prefeitura, declarando que dispõe de turmas que se revezam ou que não tem empregados, de modo que a duração normal do trabalho efetivo de cada turma não exceda de oito (8) horas diárias ou quarenta e oito (48) horas semanais, salvo as exceções previstas pela legislação federal.

Art. 4° Os estabelecimentos industriais, referidos na alínea II, do artigo 1°, poderão funcionar além do horário estabelecido na letra “a” e nos dias mencionados na letra “b”, mediante autorização da autoridade trabalhista regional competente e pagamento de licença especial.

Art. 5° As licenças especiais referidas nos artigos 3° e 4° serão constantes da tabela anexa.

Art. 6° Aos infratores das disposições desta lei, será aplicada a multa de Cr.$. 100,00, (cem cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.

Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o decreto lei n° 29, da Prefeitura Municipal Votuporanga.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 24 de maio de 1950.

JOÃO GONÇALVES LEITE

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Edward’ C. Costa

Secretário Municipal Substituto