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LEI ORDINÁRIA Nº 2.023/1985
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.023, DE 25 DE SETEMBRO DE 1985
(DISPÕE SOBRE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CAFEICULTORES DE VOTUPORANGA, VISANDO CONTRIBUIR PARA O INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DA CULTURA CAFEEIRA NO MUNICÍPIO.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município autorizado a firmar termo de convênio com a Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Votuporanga, objetivando, em cooperação mútua, a instalação e funcionamento de um viveiro para a produção de mudas selecionadas de café.
Art. 2º O cumprimento dos objetivos do Artigo anterior visa propiciar condições aos pequenos e médios produtores de terem melhorados, geneticamente, suas culturas, com consequente melhoria de produtividade, mediante a obtenção de mudas selecionadas de café nas variedades de melhor adaptabilidade à região, aumentar a oferta de mão-de-obra nas atividades rurícolas e incentivar o aspecto da economia interna do Município.
Art. 3º O referido viveiro de mudas será administrado por uma comissão de nomes de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo representantes da classe ruralista e técnicos da secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 4º A comissão administrativa mencionada no Artigo anterior ficará capacitada a gerenciar o projeto, podendo para tanto efetuar despesas e obter receitas oriundas de:
a) contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) auxílio ou subvenções concedidas pela União, pelo estado ou pelo Município, bem como por suas entidades de administração descentralizada;
c) a importância oriundas do fornecimento de mudas de café a produtores agrícolas do Município ou região.
Parágrafo único. As receitas eventualmente recebidas, oriundas das atividades do viveiro de mudas, nos termos constantes deste artigo, deverão reverter obrigatoriamente para os serviços de manutenção, conservação e produção de mudas selecionadas de café ali produzidas.
Art. 5º A assinatura do convênio não implicará na transferência de recursos entre as partes convenientes, que para atingirem os objetivos ora pactuados se valerão dos meios disponíveis e necessários à implantação do projeto.
Art. 6º Os custos decorrentes da implantação e funcionamento do viveiro de produção de mudas selecionadas de café, caberão à Prefeitura Municipal de Votuporanga e à Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Votuporanga, nos termos do convênio a ser firmado entre as partes.
Art. 7º As despesas do Poder executivo Municipal prevista para a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações existentes no orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Dr. Tancredo de Almeida Neves, 25 de setembro de 1985.
Mario Pozzobon
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Lais Cunha Artioli
Chefe do Setor