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LEI ORDINÁRIA Nº 2.049/1985

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.049/1985
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1985
Data 20/12/1985
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI ORDINÁRIA Nº 2.049, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

(DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

DA APLICAÇÃO DAS NORMAS

Art. 1º Passa a ser exigido no Município de Votuporanga o cumprimento das disposições de Proteção contra Incêndios contidas na Legislação Estadual que contém as exigências estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, as quais são adotadas por esta lei.

Art. 2º Além do cumprimento das disposições contidas no artigo 1º, os edifícios a serem construídos neste Município, com altura igual ou superior a 10 (dez) metros, contados do nível da via pública ao piso do último pavimento, deverão possuir escadas de segurança, obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3º Os edifícios enquadrados nas exigências referidas no artigo 1º, deverão satisfazer condições mínimas para que sua população possa abandoná-los em casos de incêndios completamente protegida em sua integridade física e para permitir o fácil acesso de auxílio externo (bombeiros) para o combate ao fogo e a retirada da população.

Parágrafo único. Os prédios referidos neste artigo deverão satisfazer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas quanto a largura de portas, escadas, acessos e saídas de emergência.

DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES

Art. 4º Dever-se-ão adaptar às exigências de segurança, mediante execução de obras e serviços considerados necessários para garantir a segurança na sua utilização, as edificações existentes que não tem proteção contra incêndio e demais condições de segurança.

Art. 5º As obras e serviços necessários à adaptação as normas de segurança de uso referidas no artigo 4º deverão ser executadas nos prazos fixados em cronograma físico e aceito pela Comissão executiva de Segurança, composta de um oficial do Corpo de Bombeiros, um engenheiro da Secretaria de Obras do Município e um advogado do Departamento Jurídico do Município, e um representante da Associação Industrial da Região de Votuporanga – AIRVO, um representante da Associação Comercial de Votuporanga, e um representante da Câmara Municipal, indicados pelos respectivos presidentes.

Art. 5º As obras e serviços necessários à adaptação as normas de segurança de uso, referidas no Artigo 4º, desta Lei, deverão ser executadas nos prazos fixados em cronograma físico e aceito pela Comissão Executiva de Segurança, que será composta por:(Redação dada pela Lei nº 2.607, de 19.03.1993)

I - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação;(Inserido pela Lei nº 2.607, de 19.03.1993)

II - Um representante da Procuradoria Jurídica do Município;(Inserido pela Lei nº 2.607, de 19.03.1993)

III - Um representante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar;(Inserido pela Lei nº 2.607, de 19.03.1993)

IV - Um representante da Associação Industrial da Região de Votuporanga;(Inserido pela Lei nº 2.607, de 19.03.1993)

V - Um representante da Associação Comercial de Votuporanga;(Inserido pela Lei nº 2.607, de 19.03.1993)

VI - Um representante da Associação dos Contabilistas da Região de Votuporanga;(Inserido pela Lei nº 2.607, de 19.03.1993)

VII - Um representante da Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga;(Inserido pela Lei nº 2.607, de 19.03.1993)

VIII - Um representante da Câmara Municipal.(Inserido pela Lei nº 2.607, de 19.03.1993)

Art. 6º Para a concessão do prazo referido no artigo anterior a Comissão Executiva de Segurança levará em conta as características da edificação, os riscos de incêndio e evacuação e o volume das obras a executar, e o custo previsto.

DA APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 7º Caberá ao Corpo de Bombeiros local a aprovação de projetos de Proteção contra incêndios e liberação de atestado de Vistoria necessário ao fiel cumprimento das exigências contidas na Lei.

Parágrafo único. No caso das edificações enquadradas no artigo 4º caberá a Comissão Executiva de Segurança a aprovação do projeto e a liberação do atestado de vistoria.

Art. 8º Os projetos aprovados que não tiverem atestados de vistoria final dentro de 5 anos ficam sujeitos à substituição e adequação às normas.

Art. 9º Os loteamentos urbanos ou para fins urbanos deverão submeter à aprovação do Corpo de Bombeiros e Comissão Executiva de Segurança, projeto de instalação de hidrantes públicos de coluna.

Parágrafo único. Os hidrantes públicos deverão ser instalados em redes com diâmetros mínimo de 150mm.

Art. 10. O alvará municipal para construção, reforma ou ampliação e, o alvará municipal para legalização somente serão concedidos após aprovação de projeto de proteção contra incêndios, sem embargo das demais medidas administrativas.

DAS FIRMAS DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 11. As firmas de comércio de equipamentos agentes extintores e de prestação de serviços e outras atividades no campo de proteção contra incêndios, dever-se-ão cadastrar no Corpo de Bombeiros local.

DO PESSOAL INSTRUÍDO

Art. 12. Todas as edificações deverão ter pessoal INSTRUÍDO para utilização das saídas de emergência e dos equipamentos de proteção contra incêndios, observadas as necessidades e peculiaridades de cada edificação e atividade.

Art. 13. O Corpo de Bombeiros exercerá o controle do pessoal Instruído para atuar na proteção contra incêndios, fixará o número necessário para cada edificação e atividade, e, fará avaliação do treinamento em vistorias periódicas e programadas.

DAS DIVERSAS PÚBLICAS

Art. 14. Diversões públicas não poderão funcionar em edifícios de apartamentos, hotéis, casas de cômodos ou assemelhados, salvo se a dependência em que funcione a diversão esteja situada ao rés do chão com entradas distintas das do edifício e sem comunicação com esta.

Parágrafo único. A largura das portas, saídas, acessos, corredores, escadas, arranjos físicos e especificações de iluminação de emergência das edificações onde funcione diversões públicas serão regulamentadas.

Art. 15. Para o cálculo da lotação dos locais de diversões públicas, será tomada a área bruta do local e dividido pela área ocupada por pessoa, assim indicada:

I – Com assento fixo 1,50 m²;

II – Sem assento fixo 0,80 m², e;

III – em pé 0,30m².

DAS REUNIÕES PÚBLICAS

Art. 16. Os edifícios destinados à Reunião Pública deverão satisfazer condições mínimas para que sua população possa abandoná-los em casos de incêndios, completamente protegida em sua interioridade física.

Parágrafo único. A largura das portas, saídas, acessos, escadas, corredores, áreas de refúgio e especificações da iluminação de emergência serão regulamentadas.

Art. 17. Para o cálculo de lotação dos locais de reuniões públicas será tomada a área bruta do local e dividido pela área ocupada por pessoa, assim indicada:

I – Com assento fixo 1,50 m²;

II – Sem assento fixo 0,80m;

III – Em pé 0,30 m².

DAS INFRAÇÕES

Art. 18. Considera-se infração a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que por qualquer forma, se destinam à proteção contra incêndios.

Art. 19. Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis que vierem determinar avaria ou alterações nos sistemas de proteção contra incêndios.

Art. 20. As infrações serão apuradas em procedimento administrativo a ser regulamentado.

Art. 21. As infrações de natureza de proteção contra incêndios serão punidas com uma ou mais penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

I – Advertência;

II – Intimação;

III – Multa;

IV – Interdição temporária ou definitiva.

Art. 22. São infrações de natureza de proteção contra incêndios:

I – Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora de proteção contra incêndios.

II – Deixar de executar, dificultar ou opor-se- à execução de medidas que visem a proteção contra incêndios.

III – Executar obras sem aprovar projeto de proteção contra incêndios.

IV – Falsear os elementos do projeto de proteção contra incêndios.

V – Falta do atestado de Vistoria final do corpo de bombeiros.

VI – executar as instalações em desacordo com o projeto de proteção contra incêndios.

VII – Alterar canalizações, ligações, sistemas de recalque, sem aprovação do Corpo de Bombeiros.

VIII – Ligar canalizações para outros fins aos sistemas de proteção contra incêndios.

IX – Alterar as características dos equipamentos de proteção contra incêndios.

X – retirar ou deslocar equipamentos ou caracteres indicativos de proteção contra incêndios.

XI – Empregar materiais de proteção contra incêndios que contrariem normas do Corpo de Bombeiros e da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

XII – Usar indevidamente as instalações de proteção contra incêndios.

XIII – Danificar ou não manter em perfeito estado de conservação e funcionamento as instalações de proteção contra incêndios.

XIV – Não manter reserva d’água necessária à proteção contra incêndios.

XV – Não Manter pessoal treinado para utilização dos equipamentos de proteção contra incêndios.

XVI – Não cumprir advertência do Corpo de Bombeiros, para executar medidas de proteção contra incêndios.

XVII – Não apresentar Laudo Técnico atendendo intimação do corpo de bombeiros ou da Comissão Executiva de Segurança.

XVIII – Não se cadastrar no Corpo de Bombeiros, as firmas de comércio de equipamentos, agentes extintores, de prestação de serviços e outras atividades no campo de proteção contra incêndios.

XIX – Alterar as características da edificação, alterando a proteção contra incêndios sem aprovação do Corpo de Bombeiros.

XX – Não instalar hidrantes públicos de coluna nos loteamentos.

XXI – Pavimentar loteamentos sem atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros nos hidrantes públicos.

XXII – Atear fogo em mato ou entulhos em terrenos baldios ou queimar lixo colocando em risco edificações próximas.

XXIII – Não cumprir cronograma de adaptação das edificações existentes às leis e normas de segurança.

XXIV – Fornecer equipamentos, agentes extintores, prestar serviços em desacordo com as normas oficiais.

XXV – Mudar a ocupação da edificação sem aprovação prévia do Corpo de Bombeiros.

DA INTERDIÇÃO

Art. 23. Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade de proteção contra incêndios para proteção da segurança pública, a penalidade de interdição poderá ser aplicada de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

Art. 24. As firmas que atuam no campo da proteção contra incêndios fornecendo material, equipamentos, prestando serviços serão, na segunda reincidência, interditadas temporariamente, por tempo não superior a 1 (um) ano e, terão cassados os alvarás municipais pela Prefeitura Municipal mediante comunicação da Comissão Executiva de Segurança.

Art. 25. As firmas citadas no artigo anterior, serão interditadas definitivamente na reincidência, após a terceira interdição temporária.

Art. 26. A pena de interdição será aplicada pela Comissão executiva de segurança.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 27. Compete principalmente ao Corpo de Bombeiros local, a fiscalização às leis e regulamentos de proteção contra incêndios e outras medidas de segurança.

Parágrafo único. No caso das edificações referidas nos artigos 4º e 23 a fiscalização competirá à Comissão Executiva de Segurança até a liberação do atestado de vistoria final ou a suspensão da interdição.

Art. 28. A qualquer tempo o Corpo de Bombeiros local ou Comissão Executiva de Segurança poderão proceder vistorias nas edificações enquadradas nas exigências referidas no artigo 1º.

Art. 29. O Corpo de Bombeiros e a Comissão Executiva de Segurança poderão intimar o responsável ou responsáveis pelas edificações e apresentarem Laudos Técnicos sempre que julgarem necessário para decidir sobre medidas de segurança.

Art. 30. Se, a critério das autoridades de proteção contra incêndios, a irregularidade não constituir perigo iminente para a proteção contra incêndios o infrator será advertido a corrigi-la dentro do prazo que lhe for assinado.

Art. 31. Para os efeitos desta lei e de seus regulamentos ficará caracterizada a reincidência quando o infrator cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada após decisão definitiva, na esfera administrativa, do procedimento que lhe houver imposto e decorrido prazo para cumprimento de obrigação subsistente ao auto de infração.

DAS VISTORIAS

Art. 32. Estando a edificação de acordo com o aprovado será expedido pelo Corpo de Bombeiros local, atestado de vistoria final, sem o qual a Prefeitura Municipal não expedirá o “Habite-se”, nem fará a ligação definitiva da rede de água.

Art. 33. Caberá a Comissão Executiva de Segurança a vistoria e a liberação do atestado nas edificações existentes cujo projeto ela tenha aprovado.

Art. 34. Os loteamentos poderão executar os serviços de pavimentação somente após o atestado de vistoria final do Corpo de Bombeiros nos hidrantes públicos.

Art. 35. O alvará municipal para abertura de estabelecimento comercial ou industrial, o alvará municipal para funcionamento, mudança de ocupação, mudança de razão social, neste Município, deverão ser instruídos com atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros local, e da Comissão Executiva de Segurança.

Art. 36. Todas as edificações enquadradas na presente legislação serão vistoriadas periodicamente por um período não superior a 03 (três) anos.

DAS MULTAS

Art. 37. A pena de multa nas infrações de natureza de proteção contra incêndios será aplicada conforme quadro anexo.

Parágrafo único. O valor de cada multa será calculado no valor financeiro de referência aplicável no Município.

Art. 38. Serão multados em 6 (seis) vezes o valor financeiro de referencia as firmas que atuarem no campo de proteção contra incêndios em desacordo com as normas oficiais.

Art. 39. Serão multados em 10 (dez) vezes o valor financeiros de referência, os loteadores que não aprovarem projeto de instalação de hidrantes públicos, executar pavimentação sem instalação de hidrantes públicos ou executar pavimentação sem atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 40. A multa capitulada no artigo anterior não ilide a obrigação subsistente.

Art. 41. Nos casos de reincidência as multas serão aplicadas em valores correspondentes ao dobro da multa anterior.

Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Dr. Tancredo de Almeida Neves, 10 de dezembro de 1985.

Mario Pozzobon

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Dr. José Pereira Rocha

Responsável pelo Setor