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LEI ORDINÁRIA Nº 2.203/1987

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.203/1987
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1987
Data 15/12/1987
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES DO MAGISTÉRIO DE PRIMEIRO GRAU E PRÉ-ESCOLA MUNICIPAL.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.203, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987

(DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES DO MAGISTÉRIO DE PRIMEIRO GRAU E PRÉ-ESCOLA MUNICIPAL.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Ensino Público Municipal do Primeiro Grau e Pré-Escola, ministrado nos estabelecimentos da Rede Municipal da Educação, é vinculado ao Departamento de Educação, Cultura e Esportes – DECE, obedecendo à competente legislação de ensino.

Art. 2º O quadro do magistério é constituído das seguintes funções:

I – Docentes:

a) Professor I – atuando em classes especiais e alfabetização de adultos;

b) Professor II – atuando na Pré-escola e da 1ª a 4ª séries;

c) Professor III – atuando da 5ª a 8ª séries.

II – Especialistas:

a) Diretor de Escola;

b) Assistente de Diretor;

c) Coordenador Pedagógico;

d) Coordenador de Assuntos Educacionais.

Parágrafo único. Cada unidade escolar contará com um coordenador pedagógico, enquanto que a atuação do Coordenador de Assuntos Educacionais abrangerá toda a Rede Municipal da Educação.

Art. 3º O provimento das funções relacionadas no artigo anterior será feita no regime da CLT, e esta condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – Professor I e II – Habilitação Específica de 2º Grau para o magistério;

II – Professor III – Habilitação específica de Grau Superior para ...

III – Diretor de Escola – Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Administração escolar, e experiência em função docente em classes de 1º Grau e/ou de Especialista de Educação;

IV – Assistente de Diretor de Escola – Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica em Administração escolar, e experiência como Docente em classe de 1º Grau;

V – Coordenador Pedagógico – Licenciatura em pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar de 1º e 2º grau, e experiência como docente ou especialista de Educação de 1º grau;

VI – Coordenador de Assuntos educacionais – licenciatura em Pedagogia e experiência como Docente ou especialista de Educação.

Art. 4º O pessoal que compõe o quadro do magistério municipal do primeiro grau e pré-escola estará sujeito ao seguinte regime de trabalho:

I – quando no exercício da função docente, 24 (vinte e quatro) horas semanais;

II – quando no exercício da função de especialistas, 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º A quantidade de funções será fixada levando-se em conta o número de unidades escolares e classes em funcionamento, de acordo com a programação a ser desenvolvida pelo Departamento de Educação, Cultura e Esportes – DECE.

Art. 6º Quanto aos direitos e deveres, aplicam-se aos integrantes do quadro do magistério previsto nesta Lei, os dispositivos constantes na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 15 de dezembro de 1987.

Mario Pozzobon

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Abílio José Guerra Fabiano

Chefe de Setor