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LEI ORDINÁRIA Nº 2.225/1988
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.225, DE 10 DE MARÇO DE 1988
(CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DAS TAXAS DE LICENÇA E DE EXPEDIENTE, REMITE DÉBITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas e entidades com atividade de ensino de pré-escola, primeiro ou segundo grau, ou superior, ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo dependerá de requerimento anual do interessado, e será reconhecida por despacho do Prefeito.
Art. 2º Fica concedida remissão dos débitos tributários provenientes da prestação dos serviços de ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos, as entidades e empresas abrangidas pelo disposto no artigo 1º desta Lei, até o início da vigência da presente Lei.
Parágrafo único. Fica vedada, em qualquer caso, a restituição de importâncias recolhidas a título do imposto.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino público e particulares e as entidades assistenciais, sediadas no Município de Votuporanga, ficam isentas das Taxas de Licença e de Expedientes sobre requerimentos para realização de festas, quermesses e bailes com fins lucrativos, destinados às próprias instituições.
§ 1º Os estabelecimentos de ensino e as entidades, através de suas diretorias apresentarão requerimento, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, declinado os objetivos da promoção, e anexando Alvará do Juizado de Menores e documento da Polícia Militar comprometendo-se com a vigilância do local.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 10 de março de 1988.
Mario Pozzobon
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Abílio José Guerra Fabiano
Chefe de Setor