Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 2.379/1989
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.379, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
(DISPÕE SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Da Tarifa de Consumo de Água
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 1º A tarifa de consumo de água tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial pelo contribuinte, ou a disponibilidade de água para uso residencial, comercial, industrial, público e de prestação de serviços.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 2º O contribuinte desta tarifa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título de imóvel, construído ou não, servidor pela rede municipal distribuidora de água.
SEÇÃO III
Do Lançamento e Cálculo
Art. 3º A tarifa de consumo de água é devida mês a mês e será cobrada de acordo com a tabela elaborada pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto.
§ 1º A tabela de que trata o “caput” deste artigo estabelecerá valores para consumidores classificados como: de uso residencial, de uso comercial, de uso industrial, de uso público e de prestação de serviço;
§ 2º Todos os locais que possuírem piscinas, sejam residências, clubes recreativos ou estabelecimentos de qualquer espécie e que não possuam fontes próprias de abastecimento, terão os valores estabelecidos para a cobrança de tarifa de água, de acordo com sua respectiva classificação, com um acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 3º Todos os postos de serviços ou similares, com consumo médio superior de 200m³ por mês, terão os valores estabelecidos para a cobrança de tarifa de água, de acordo com sua respectiva classificação, com um acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 4º Os valores constantes das tabelas de consumo da tarifa de água serão atualizados mensalmente tomando-se por base a variação plena do índice de preços ao consumidor – IPC ou outro qualquer, que por ventura venha a substituí-lo.
Art. 4º A tarifa de consumo de água poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos seus avisos-recibo deverá constar obrigatoriamente, a inclusão dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores e a data do pagamento.
Art. 5º A conservação e manutenção de hidrômetro será efetuada pela superintendência de Água e Esgotos – SAEV – mediante cobrança mensal de valor correspondente a :
I – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do Maior Valor Referência (MVR), para hidrômetros com vazão nominal até 3,0m³ (três metros cúbicos);
II – 3,0% (três por cento) sobre o valor do Maior Valor referência (MVR), para hidrômetros com vazão nominal acima de 3,0m³ (três metros cúbicos).
Art. 6º A taxa de conservação e manutenção de hidrômetros poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos seus avisos-recibo deverá constar obrigatoriamente a inclusão dos elementos distintivos de cada tributo, os respectivos valores e data de pagamento.
SEÇÃO IV
Da Arrecadação
Art. 7º A tarifa de utilização de água e a taxa de conservação de hidrômetros, serão pagos na forma e prazos regulamentares.
SEÇÃO V
Das Infrações e Penalidades
Art. 8º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento do débito, na época do seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I – Multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;
II – multa de 20% (vinte por cento) nos demais casos;
III – em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês completo qualquer fração dele.
Art. 9º O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
§ 1º A atualização monetária bem como os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
§ 2º Ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação própria.
SEÇÃO VI
Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário
Art. 10. Suspendem a exigibilidade do crédito:
I – moratória;
II – o depósito, na repartição arrecadadora, no seu montante integral;
III – a tempestiva apresentação de reclamações ou recursos na forma e nas hipóteses previstas nas leis reguladoras do processo administrativo tributário;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Art. 11. Extinguem o crédito:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164 do Código Tributário Nacional;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
Art. 12. O direito da fazenda Municipal constituir o crédito extingue-se após cinco anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao contribuinte ou responsável, de qualquer medida cautelatória da cobrança do tributo.
Art. 13. A ação para a cobrança do crédito prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 14. Excluem o crédito:
I – a isenção;
II – a anistia.
Art. 15. Fica a Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga – SAEV, autorizada a conceder redução de 60% (sessenta por cento) na tarifa de consumo de água, para as entidades filantrópicas, cujos serviços prestados sejam totalmente gratuito, e para as entidades assistências locais reconhecidas de utilidade pública no Município.
§ 1º Para que as entidades filantrópicas e assistenciais, definidas neste artigo, sejam beneficiadas, será necessário que as mesmas requeiram à Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga – SAEV, a redução permitida, como também demonstrar, em anexo ao mesmo requerimento, que estão enquadradas nos termos desta Lei.
§ 2º Todas as entidades cadastradas junto à secretaria de Assistência e Promoção Humana da municipalidade, deverão ser comunicadas pela SAEV, para que cumpram o previsto no parágrafo primeiro.
§ 3º As entidades terão prazo de 15 (quinze) dias após recebimento da comunicação da SAEV, para cumprirem o solicitado, caso contrário não gozarão das vantagens desta Lei.
Art. 16. São isentos do pagamento da taxa de conservação e manutenção de hidrômetros, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:
I – Os imóveis pertencentes as entidades religiosas de qualquer culto, as de assistência social, aos estabelecimentos destinados a fins educacionais, sem fins lucrativos;
II – os imóveis de patrimônio pertencentes às sociedades esportivas, legalmente constituídas, destinados às praças de esportes onde efetivamente são praticados exercícios ou competições esportivas;
III – os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários e estabelecimentos de ensino para fins esportivos ou para clubes amadores;
IV – os imóveis pertencentes às entidades de utilidade pública, consideradas como tal por lei municipal;
V – os imóveis de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, aos Estados ou à União para fins educacionais, durante o prazo de comodato;
VI – os imóveis, de propriedade das pessoas pobres e sem arrimo, possuidores de um único imóvel e cujo valor venal não ultrapasse 50 (cinquenta) vezes o Maior Valor Referência – MVR, por ocasião do lançamento do carnê do imposto.
§ 1º A isenção de que trata o inciso I, ficará condicionada ao fato de serem usados por seus proprietários ou em benefício dessas entidades.
§ 2º A isenção prevista no inciso III, deverá ser requerida conjuntamente pelo proprietário e estabelecimento de ensino interessado.
§ 3º A isenção prevista no inciso IV, será cancelada quando a entidade deixar de cumprir suas finalidades.
Art. 17. Serão aplicados, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidade as disposições sobre isenção.
Art. 18. A anistia abrange exclusivamente às infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede.
Parágrafo único. Não se aplica a anistia aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiro sem benefício daquele.
Art. 19. A moratória, a compensação, a transação, a remissão, a isenção e a anistia só podem ser estabelecidas por lei.
SEÇÃO VII
Da Reclamação e Recursos
Art. 20. O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento de ofício, do débito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva modificação, no seu domicílio tributário.
Parágrafo único. Considera-se domicílio tributário para os efeitos do débito:
I – o local da residência do contribuinte ou o centro habitual de sua atividade, tratando-se de pessoa física;
II – o local da sede do contribuinte ou o local do estabelecimento, tratando-se de pessoa jurídica.
Art. 21. O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua comunicação ao contribuinte ou ao responsável.
Art. 22. A reclamação e o recurso tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição.
Art. 23. A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito, salvo se o contribuinte ou responsável fizer o depósito prévio do montante integral, na forma prevista no inciso II do Artigo 10 desta Lei.
SEÇÃO VIII
Da Responsabilidade Tributária
Art. 24. Além do contribuinte definido nesta Lei são responsáveis pelo Débito:
I – o adquirente do imóvel, pelos tributos devidos pelos contribuintes, por fatos geradores ocorridos até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste da escritura pública prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – o remitente, pelos tributos relativos ao imóvel remido;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da abertura da sucessão;
IV – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
V – a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação, incorporação ou sucessão de outra ou em outra, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fundidas, transformados, incorporados ou sucedidas, até a data dos atos de fusão, transformação, incorporação ou sucessão.
CAPÍTULO II
Da Tarifa de Utilização do Esgoto
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 25. A tarifa de utilização de esgotos tem como fato gerador a existência do serviço de esgoto à disposição do contribuinte.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 26. O contribuinte desta tarifa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, construído ou não, servido pela rede municipal de esgoto.
Seção III
Do Lançamento e Cálculo
Art. 27. A tarifa de utilização de esgoto será cobrada mensalmente na base de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa de consumo de água, para os consumidores classificados como de uso residencial, nas demais situações, na base de 100% (cem por cento) do valor da tarifa de consumo de água.
Art. 28. Para efeito de cálculo da tarifa de esgoto, nos locais onde não houver rede de água, ou em que existindo rede, haja apenas consumo parcial na rede pública, consorciado a consumo derivado de fonte própria, serão consideradas cada uma das derivações de contribuição à rede de esgoto, aplicando-se os seguintes pesos:
INSTALAÇÕES..........................PESOS
Lavatório.....................................1
Bidê............................................1
Chuveiro......................................1
Banheira......................................1
Pia..............................................2
Tanque........................................2
Vaso sanitário..............................3
Lavador de veículos ou similares.....30
Parágrafo único. A cada peso será atribuído o valor de 1% (um por cento) sobre o MVR em vigor, multiplicado pelo somatório dos pesos obtidos, relativos a cada ligação.
Art. 29. A tarifa de utilização de esgoto, será alçanda juntamente com a tarifa de utilização de água, sendo que dos avisos-recibo constará obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e respectivos valores e a data para pagamento.
SEÇÃO IV
Da arrecadação
Art. 30. A tarifa de utilização de esgoto será na forma e prazos regulamentares.
SEÇÃO V
Das Infrações e Penalidades
Art. 31. Aplicam-se à Tarifa de utilização de esgoto, as disposições dos artigos 8º e 9º desta Lei.
SEÇÃO VII
Da Reclamação e Recurso
Art. 33. Aplicam-se à Tarifa de Utilização de Esgoto, as disposições dos artigos 20, 21, 22 e 23 desta Lei.
SEÇÃO VIII
Da Responsabilidade Tributária
Art. 34. Aplicam-se à Tarifa de Utilização de Esgoto, as disposições do artigo 24 desta Lei.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 28 de dezembro de 1989.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura do Município de Votuporanga, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria