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LEI ORDINÁRIA Nº 2.429/1990

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.429/1990
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1990
Data 14/08/1990
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA RECEBER POR DOAÇÃO INTEGRAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, A IMPORTÂNCIA DE CR$ 2.000.000,00, QUE SERÁ UTILIZADO NA AQUISIÇÃO DE UMA AMBULÂNCIA ZERO QUILÔMETRO.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.429, DE 14 DE AGOSTO DE 1990

(DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA RECEBER POR DOAÇÃO INTEGRAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, A IMPORTÂNCIA DE CR$ 2.000.000,00, QUE SERÁ UTILIZADO NA AQUISIÇÃO DE UMA AMBULÂNCIA ZERO QUILÔMETRO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por meio de Convênio a ser celebrado com a Secretaria do Trabalho e Promoção Social, um veículo ambulância, zero quilômetro, exclusivo para transportes de enfermos.

Parágrafo único. Do veículo constarão obrigatoriamente o sinal que o identifica como ambulância e o logotipo aposto pelo Governo do estado de São Paulo.

Art. 2º O custo total do veículo referido no Artigo 1º é da ordem de até CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), ficando o Executivo Municipal autorizado a receber a importância real do mesmo, por doação do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria do Trabalho e Promoção Social, procedendo a abertura de crédito adicional suplementar neste valor.

Art. 3º O Município, uma vez formalizada a doação, deverá no prazo de 15 (quinze) dias adquirir a referida ambulância mediante o pagamento integral do respectivo preço a fornecer à Secretaria, Xérox autenticada da respectiva documentação de propriedade (Fatura, IPVA, Certificado de Propriedade e Seguro).

Parágrafo único. A responsabilidade do doador restringe-se exclusivamente ao fornecimento do numerário.

Art. 4º Na hipótese de inadimplemento pelo Município, no prazo avençado das obrigações ora assumidas, ficará o Convênio automaticamente rescindido com a obrigação de restituição da quantia recebida atualizada pela BTN acrescida de juros de 1% (hum por cento), até a data da liquidação do débito.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 14 de agosto de 1990.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria