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LEI ORDINÁRIA Nº 2.552/1992

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.552/1992
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1992
Data 29/05/1992
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE PENALIDADES A ESTABELECIMENTOS, ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES E DEMAIS ÓRGÃOS, QUE DISCRIMINEM MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.552, DE 29 DE MAIO DE 1992

(DISPÕE SOBRE PENALIDADES A ESTABELECIMENTOS, ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES E DEMAIS ÓRGÃOS, QUE DISCRIMINEM MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições penalizará os estabelecimentos comerciais ou industriais, associações ou sindicatos civis que inobservarem ou restringirem os direitos da mulher.

Parágrafo único. Considera-se como práticas restritivas aos direitos da mulher, entre outras, a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente e especialmente:

I - exigência ou solicitação de comprovante de esterilização para admissão ou permanência no emprego;

II - exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue para verificação de estado de gravidez, em processos de seleção para admissão ao emprego;

III - exigência de exame ginecológico periódico, como condição para permanência no emprego;

IV - discriminação de mulheres casadas, ou mães, nos processos de seleção ou recisão de emprego;

V - prevalecer-se da sua condição hierárquica para, na relação de trabalho, exigir ou obter vantagem sexual da mulher.

Art. 2º Aos infratores desta Lei serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária de funcionamento;

IV - cassação da autorização de funcionamento;

V - suspensão ou cassação de autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo Poder Público Municipal;

VI - inacessibilidade a cadastros e a procedimentos licitatórios realizados pela administração direta e indireta.

§ 1º As penas previstas nos incisos I a IV serão aplicadas progressivamente.

§ 2º A multa prevista no Inciso II deste Artigo será de dez a cem Unidades Fiscais do Município, ou outra unidade que venha a substituí-lo, levando-se em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

§ 3º Consideram-se infratores desta Lei, as pessoas, órgãos, empresas ou instituições que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.

Art. 3º A apuração das infrações a esta Lei será feita em procedimentos próprio, instaurado pelo órgão competente, assegurado ao acusado ampla defesa.

Art. 4º Qualquer munícipe poderá comunicar ao órgão competente as infrações à presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até noventa dias, a partir de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 29 de maio de 1992.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 26/92, de autoria do Vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.