Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 2.559/1992

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.559/1992
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1992
Data 25/06/1992
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 2.559, DE 25 DE JUNHO DE 1992

(DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, visando a construção de unidades habitacionais para famílias de baixa renda, neste Município.

Art. 2º As empresas interessadas em participarem no processo licitatório, para construção dos Conjuntos Habitacionais, comprometer-se-ão a fazerem a doação da área necessária à execução das obras, sem nenhuma forma de repasse do custo da mesma, aos adquirentes.

Parágrafo único. Ficará, outrossim, reservado ao Município, o direito de optar pela área que melhor atender o interesse público.

Art. 3º Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a realizar com recursos próprios, nos Conjuntos Habitacionais, a locação de todo o terreno, a abertura das vias públicas e das áreas públicas paisagísticas, a terraplanagem, a rede de abastecimento de água potável, a rede de esgoto sanitário ou o sistema de fossa séptica coletiva ou fossa séptica seguida de poço absorvente para cada habitação e rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 25 de junho de 1992.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria