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LEI ORDINÁRIA Nº 2.606/1993

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.606/1993
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1993
Data 19/03/1993
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 2418 DE 10/07/90.

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.606, DE 19 DE MARÇO DE 1993

(DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 2418 DE 10/07/90.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 3º, da Lei nº 2.418, de 10 de julho de 1990, passa a ter a seguinte redação, com a inclusão de parágrafo:

"Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por:

I - Um representante indicado pela Poder Legislativo;

II - Um representante da Secretaria Estadual de Saúde;

III - O Diretor do Sistema Único de Saúde Municipal;

IV - Um representante de entidades filantrópicas prestadoras de serviços de Saúde no Município;

V - Um representante de entidades privadas prestadoras de serviço de Saúde no Município;

VI - Um representante dos profissionais liberais da área de Saúde, que atuam no Município, indicado pelas respectivas entidades de classe;

VII - Um representante dos Sindicatos e Associações de Classes Patronais, com sede no Município;

VIII - Dois representantes das Associações de Bairros legalmente constituídas;

IX - Quatro representantes distintos dos Sindicatos e Associações de Trabalhadores, sediados ou sub-sediados no Município, sendo obrigatoriamente um deles, do Sindicato dos Empregados em estabelecimentos de serviços prestadores de Saúde no Município, indicado pelas respectivas entidades.

§ 1º Os Sindicatos, as Associações, as Entidades de Classe e os serviços conveniados, estabelecerão mecanismos internos de forma a eleger os seus representantes, indicando-os ao Poder Executivo até quinze dias antes do término do mandato do Conselho.

§ 2º O representante do Poder Legislativo será o presidente do Conselho Municipal de Saúde.

§ 3º O Diretor do Sistema Único de Saúde será o Secretário do Conselho Municipal de Saúde.

§ 4º Os Sindicatos, as Associações, as Entidades de Classe e os serviços conveniados, deverão promover seus cadastramentos junto a Secretaria Municipal de Saúde, até trinta dias antes do término do mandato do Conselho.

§ 5º A substituição dos Conselhos pelas entidades, se dará em casos de renúncia, morte ou em função ao disposto no § 2º, do Artigo 6º, desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 19 de março de 1993.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 9/93, de autoria do vereador Ozório Casado.