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LEI ORDINÁRIA Nº 2.649/1993

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.649/1993
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1993
Data 30/11/1993
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRAS.

Alterações sofridas

2 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.649, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993

(DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo de 180 (cento e oitenta) dias para legalização de obras irregulares e sem projetos técnicos, situados em loteamentos regularizados, e que não atendam os dispositivos legais, especialmente o Código Municipal de Edificações e o Código Estadual Sanitário e cuja regularização traga prejuízo aos confrontantes e ao Município.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo de 180 (cento e oitenta) dias para legalização de obras irregulares e sem projetos técnicos, situados em loteamentos regularizados, e que não atendam os dispositivos legais, especialmente o Código de Edificações do Município e o Código Estadual Sanitário e cuja regularização não traga prejuízo aos confrontantes e ao Município.(Redação dada pela Lei nº 2.680, de 24.03.1994)

Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput deste artigo, toda obra irregular terá que se adaptar as normas legais quando necessário.

Art. 2º Fica dispensada a apresentação de projetos as construções cujo cadastramento municipal se deu há mais de 10 (dez) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte a exigibilidade do respectivo projeto.

Parágrafo único. Para os casos de ampliações residenciais, cuja área ampliada não ultrapasse trinta metros quadrados e a área total construída não ultrapasse noventa metros quadrados e que não tenha necessidade de estrutura especial e de cálculo estrutural, fica permitido a apresentação do croqui para os casos de prédios residenciais a proprietários de um único imóvel, comprovado através da certidão do cartório de registros de Imóveis local.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 30 de novembro de 1993.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Izabel Ramalho de Oliveira

Resp. pela Coordenadoria

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 56/93 de autoria do vereador Silvio Carvalho de Souza.