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LEI ORDINÁRIA Nº 2.666/1993
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.666, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993
(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU E DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E DE COMBATE A INCÊNDIOS E SALVAMENTO OS IMÓVEIS DE PARTICULARES QUANDO CEDIDOS GRATUITAMENTE PARA USO DO MUNICÍPIO.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e das taxas de Serviços Urbanos e de Combate a Incêndios e salvamento, os imóveis de particulares quando cedidos gratuitamente para o uso do Município, para fins educacionais, culturais, esportivos, assistenciais ou de saúde.
Parágrafo único. As isenções previstas neste Artigo só se efetivarão se a cessão do imóvel for por um prazo, igual ou superior a 12 (doze) meses.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 16 de dezembro de 1993.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Izabel Ramalho de Oliveira
Resp. pela Coordenadoria
Esta lei teve origem no Projeto de lei nº 71/93, de autoria do vereador Giácomo Vitório Longo Roveri.