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LEI ORDINÁRIA Nº 2.678/1994

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.678/1994
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1994
Data 18/03/1994
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.678, DE 18 DE MARÇO DE 1994

(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, com interveniência da SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, Convênio para execução de 1.544 metros de emissário de esgotos sanitários, sendo 480 metros com diâmetro de 250mm e 1.064 metros com diâmetro de 300mm, na região Noroeste da Cidade de Votuporanga, inclusive com a travessia sob as Rodovias SP-320 e SP-461.

Art. 2º A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras participará com a importância de CR$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros reais), cabendo ao Município participar com idêntico valor.

Art. 3º A Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros, as obras e/ou serviços, sempre com a assistência técnica da SABESP, nas condições estipuladas no Convênio lavrado.

Art. 4º Pela execução da assistência técnica e assessoramento a SABESP receberá 3,5% (três e meio por cento) do valor total do Convênio, isto é CR$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil cruzeiros reais), que a Prefeitura pagará na mesma proporção em que se derem as liberações.

Art. 5º Fica isenta do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, durante o período em que permanecer em vigor o Convênio e/ou Contrato Suplementar a serem celebrados.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de CR$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros reais) sendo coberto financeiramente com recursos transferidos da Secretaria de Recursos Hídricos Saneamento e Obras do Governo do Estado de São Paulo, e orçamentariamento através do inciso II do § 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 18 de março de 1994.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria