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LEI ORDINÁRIA Nº 2.730/1994

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.730/1994
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1994
Data 20/10/1994
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O DER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.730, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994

(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O DER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de regularização e pavimentação econômica na Estrada Vicinal (Municipal) VTG – 060 – Aeroporto Domingos Pignatari em Votuporanga.

Art. 2º Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença:

I – com a declaração de utilidade pública das áreas necessárias, desapropriando –as, amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria.

II – com a liberação do trecho necessário aos serviços e com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego;

III – com a remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e a propriedade alheia, em razão dos serviços e da operação do trecho, após sua entrega ao tráfego.

IV – com a execução dos serviços de terraplenagem, obras de arte correntes e drenagens excedentes aos constantes do orçamento das obras;

V – com a execução dos serviços de obras de arte especiais;

VI – com a construção de passagens de gado (PSG), onde forem necessárias e com a remoção de benfeitorias existentes ao longo do trecho;

VII – com o restabelecimento e ou a construção das cercas divisórias;

VIII – com a colocação das porteiras necessárias;

IX – com a execução do serviços de plantio de grama nos aterros e nos teludes e demais áreas necessárias à proteção de erosão;

X – com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego no trecho e necessárias à execução das obras de sua responsabilidade, tudo às suas expensas.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, tão logo concluídos, através de ofício e mediante recibo, a receber os serviços a cargo do DER e pertinentes a estrada municipal em questão.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações existente no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 20 de outubro de 1994.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria