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LEI ORDINÁRIA Nº 2.749/1994
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.749, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994
(DISPÕE SOBRE PERMISSÃO PARA INSTALAÇÃO DE CEMITÉRIOS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nos termos do Artigo 95 da lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a permitir, em razão do interesse público e do bem-estar da população, a construção, instalação e manutenção, por entidades privadas legalmente constituídas, de Cemitérios Particulares e/ou Cemitérios Particulares e/ ou Cemitérios – Parque, sujeitos à legislação e fiscalização do Município.
§ 1º A área mínima para a implantação de cemitérios, será de 35.000m² (trinta e cinco mil metros quadrados), com capacidade mínima para 3.000 (três mil) jazigos.
§ 2º Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo, disporá sobre os requisitos para a construção, instalação e manutenção de cemitérios de que trata o “caput” deste Artigo, os quais ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executarem, sua permanente atualização a adequação às necessidades dos usuários.
Art. 2º A entidade permissionária dos serviços de que trata o Artigo 1º desta Lei, terá exclusividade para exploração de cemitério particular e / ou cemitério-parque, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da outorga de permissão, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento.
Art. 3º Uma vez concedida a permissão, não se admitirá a substituição do permissionário, nem possibilitará o transpasse do serviço a terceiros, sem prévio consentimento do permitente.
Art. 4º Caso a permissionária pretenda ampliar o cemitério, após a sua instalação, só poderá faze-lo mediante autorização da permitente.
Art. 5º Será permitida a cobrança pelas Leis permissionárias de preços públicos fixados pela permitente, nos seguintes casos:
I – venda de jazigos característicos,
II – inumação e exumação de corpos;
III – manutenção anual dos serviços.
§ 1º As importâncias a serem cobradas serão fixadas tendo em vista a justa remuneração dos serviços.
§ 2º O reajuste dos preços de que trata o “caput” deste Artigo, dependerá de autorização da permitente, que mediante análise de solicitação da permissionária, julgando a necessidade da atualização dos seus valores, emitirá ato próprio a ser seguido pela mantenedora dos serviços.
Art. 6º Fica assegurada a isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidentes sobre os serviços permitidos.
Art. 7º Os cemitérios de que trata esta Lei, deverão possuir:
I – instalação para administração e recepção;
II – instalação para depósito de materiais e ferramentas;
III – banheiros e vestiários para empregados;
IV –instalações sanitárias para o público;
V – área de estacionamento para veículos;
VI – sistema viário interno;
VII – sistema de jazigos rente ao chão;
VIII – ajardinamento e arborização;
IX – dispositivos de vedação;
X – locais que permitam a prática de cultos religiosos;
XI – necrotério e velório.
Art. 8º As entidades permissionárias de que trata o Artigo 1º, incumbirá a execução total às suas expensas, de todas as despesas com a aquisição de área, construção, instalação. Manutenção, conservação e administração, inclusive todos os encargos sociais referentes ao pessoal empregado, em número necessário para atendimento das finalidades do empreendimento.
Art. 9º Haverá obrigatoriamente nos cemitérios de que trata esta Lei, a destinação mínima de 20% (vinte por cento) da área, para ajardinamento e arborização, bem como a reserva para uso do Município, sem quaisquer tipo de ônus de 5% (cinco por cento) do total de jazigos construídos.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 16 de dezembro de 1994.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria
Esta Lei teve origem no Projeto de lei nº 97/94 , de autoria do vereador Elpides Ferreira de Jesus.