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LEI ORDINÁRIA Nº 2.756/1995

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.756/1995
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1995
Data 14/03/1995
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DIPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SEREM FRANQUEADOS AO CONSUMIDOR, A COZINHA E OUTRAS DEPENDÊNCIAS DE RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES INSTALADOS NO MUNICÍPIO.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.756, DE 14 DE MARÇO DE 1995

(DIPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SEREM FRANQUEADOS AO CONSUMIDOR, A COZINHA E OUTRAS DEPENDÊNCIAS DE RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES INSTALADOS NO MUNICÍPIO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ao público consumidor fica assegurado acesso à cozinha e a outras dependências de restaurantes, hotéis, padarias, lanchonetes e similares instalados no Município, onde sejam, preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo.

§ 1º Os proprietários dos estabelecimentos de que trata o caput deste Artigo, ficam obrigados, por si ou por seus prepostos, a permitir o acesso, adotando as providências necessárias para que as normas higiênicas sanitárias vigentes sejam preservadas.

§ 2º Nos estabelecimentos de que trata o caput deste Artigo, deverá ser afixado cartaz, em local visível, com os dizeres “Visite Nossa Cozinha”, distribuído pelo Município.

Art. 2º A negativa do direito de acesso previsto no Artigo 1º, poderá ser comunicada a Secretaria Municipal de Saúde, por representação verbal ou escrita, notificada por duas testemunhas, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator.

Art. 3º Verificada a infração a que alude o Artigo 2º, o proprietário do estabelecimento, será aplicada multa correspondente a cinco Unidades Fiscais do Município.

§ 1º O prepostos responsável pelo estabelecimento responderá solidariamente com o proprietário pelo pagamento de multa estipulada no caput deste artigo.

§ 2º Na reincidência da infração, a multa de que trata o caput deste Artigo será aplicada em dobro.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após sessenta dias, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 14 de março de 1995.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora de Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 10/95, de autoria do vereador Vanderley Martins Fernandes.