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LEI ORDINÁRIA Nº 2.762/1995
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 2.762, DE 18 DE ABRIL DE 1995
(DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE DE 2º GRAU E SUPLETIVO.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante do 2º grau e supletivo, para atuação em órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, sendo escolhidos, pela ordem, os de melhor aproveitamento escolar.
§ 1º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente Lei.
§ 2º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural , científico e de relacionamento humano.
Art. 2º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos de projetos de interesse social ou sob a forma de ação comunitária, visando:
I - facilitar a integração entre a administração municipal e escolas da comunidade;
II - proporcionar aos estudantes, desenvolvimento e prática na administração municipal;
III - trazer à administração municipal, novas contribuições e ideias, com vistas ao aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano;
IV - oferecer condições de realidade para o desenvolvimento intelectual e profissional dos estudantes, complementando a formação escolar.
Art. 3º A realização do estágio dar-se-á Termo de Compromisso, celebrado entre estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º O estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 2º do Artigo 1º desta Lei.
§ 2º Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária, estão isentos de celebração de termos de compromisso.
Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordado, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da unidade administrativa em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio será estabelecida de comum acordo, entre o estagiário e o órgão concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º O Poder Executivo regulará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 18 de abril de 1995.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora de Divisão