ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.788/1995
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações realizadas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 2.788, DE 3 DE JULHO DE 1995
(SISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2458 DE 11/12/90.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. .....
I - .....
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;
b) 10% (dez por cento) se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento;
c) 20% (vinte por cento) se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento.
Art. 61. .....
I - .....
a) 5% (cinco por cento) , se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;
b) 10% (dez por cento) se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento;
c) 20% (vinte por cento) se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento.
Art. 206. .....
I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;
II - multa de 10% (dez por cento) se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento;
III - 20% (vinte por cento) se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento.
Art. 430. .....
I - .....
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;
b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento;
c) 20% (vinte por cento), se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento.
Art. 441. .....
I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;
II - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento;
III - 20% (vinte por cento) se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 03 de julho de 1995.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora de Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 38/95, de autoria do Vereador Paulo Ferraz do Amaral.