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LEI ORDINÁRIA Nº 2.788/1995

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.788/1995
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1995
Data 03/07/1995
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
SISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2458 DE 11/12/90.

Alterações realizadas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.788, DE 3 DE JULHO DE 1995

(SISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2458 DE 11/12/90.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. .....

I - .....

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;

b) 10% (dez por cento) se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento;

c) 20% (vinte por cento) se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento.

Art. 61. .....

I - .....

a) 5% (cinco por cento) , se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;

b) 10% (dez por cento) se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento;

c) 20% (vinte por cento) se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento.

Art. 206. .....

I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;

II - multa de 10% (dez por cento) se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento;

III - 20% (vinte por cento) se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento.

Art. 430. .....

I - .....

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;

b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento;

c) 20% (vinte por cento), se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento.

Art. 441. .....

I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;

II - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento;

III - 20% (vinte por cento) se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 03 de julho de 1995.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora de Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 38/95, de autoria do Vereador Paulo Ferraz do Amaral.