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LEI ORDINÁRIA Nº 2.807/1995
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.807, DE 4 DE OUTUBRO DE 1995
(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, terrenos não edificados cedidos a projetos de hortas comunitárias.
Parágrafo único. As hortas comunitárias previstas neste artigo deverão obedecer as diretrizes estabelecidas pelo setor competente do Município.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber esta Lei, num prazo de até sessenta dias.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 04 de outubro de 1995.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão
Esta lei teve origem no projeto de Lei nº 61/95, de autoria do vereador Giacomo Vitório Longo Roveri.