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LEI ORDINÁRIA Nº 2.816/1995

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.816/1995
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1995
Data 06/11/1995
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.816, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1995

(DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Plano Municipal de Incentivo ao Turismo de Votuporanga – PLAMITUR – tem por objetivo incentivar as empresas de turismo que pretendam instalar-se no Município, bem como as já instaladas que queiram ampliar ou modernizar seus recursos e/ou suas atividades.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à implantação de projetos turísticos, de caráter receptivo, e a conceder os incentivos previstos nesta Lei a empresa que, enquadradas no artigo anterior, habilitem-se junto ao Poder Executivo, instruindo o requerimento com o projeto do empreendimento a instalar, ampliar ou reformar, informando:

a) ramo de atividade e tipo de turismo;

b) área necessária, se for o caso;

c) necessidade de serviços públicos previstos nesta Lei;

d) quantidade de empregos diretos a serem criados;

e) prazo de execução do projeto e cronograma das obras;

f) viabilidade do aporte do capital necessário ao empreendimento, ainda que através de financiamento;

g) experiência no ramo; e,

h) registro da empresa ou do projeto no Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR.

Art. 3º Os benefícios e incentivos desta Lei são:

a) doação, cessão de uso ou permissão a título precário da área necessária à execução do projeto;

b) adequação do solo, através de terraplanagem, dragagem, drenagem, arruamentos e similares;

c) redes de água, esgoto, energia elétrica e iluminação pública e, se for o caso, de águas pluviais;

d) isenção de emolumentos sobre projetos e registros, alvará inicial e certidões municipais;

e) isenção do Imposto Territorial e Predial Urbano pelo prazo de construção e de mais três anos a contar do início de atividade para projetos novos, e proporcional para projetos de ampliação;

f) patrocínio institucional e assessoria municipal na busca de linhas de crédito e de capacitação empresarial.

Art. 4º As empresas beneficiadas pela presente Lei contarão com a redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza desde que proporcionem, a suas expensas, cursos de treinamento profissional a seus funcionários, ou a pessoas da comunidade com a frequência média de três meses a carga horária mínima de 20 horas, devendo requerer anualmente o benefício mediante comprovação da exigência.

Art. 5º A habilitação aos favores desta Lei deverá ser requerida com a juntada da seguinte documentação:

I – Pessoa Jurídica:

a) fotocópia dos atos constitutivos atualizados;

b) certidões negativas de débitos fiscais e de regularidade de situação, municipais, estaduais e federais;

c) certidões negativas de protestos e de distribuições cíveis da empresa e de seus diretores em sua sede ou sucursal e em seus domicílios, nos últimos cinco anos;

d) comprovação de idoneidade financeira da empresa e seus diretores, através do último balanço e de dois atestados bancários.

e) Croquis das edificações e/ou instalações planejadas e o plano de expansão para ocupação da área desejada, quando for o caso.

II – Pessoa Física:

a) fotocópia dos documentos pessoais de identificação e de registro no Cadastro de Pessoas Físicas Federal;

b) certidão negativa de protestos e de distribuições cíveis e criminais dos domicílios dos últimos cinco anos,

c) comprovação de idoneidade financeira através de dois atestados bancários;

d) os documentos previstos na letra “e” do inciso anterior.

Parágrafo único. Aprovado inicialmente o pedido, as pessoas físicas terão o prazo de sessenta dias para comprovar a constituição legal da empresa.

Art. 6º Aprovado o processo, a empresa terá o prazo de noventa dias para iniciar a execução do projeto.

Art. 7º As empresas perderão, a qualquer tempo, os benefícios desta Lei, com retrocessão automática da área recebida, caso:

a) alterarem, desvirtuem, cessem, ou interrompam, por mais de noventa dias consecutivos, as atividades beneficiadas;

b) provoquem qualquer tipo de poluição ambiental nos termos da legislação aplicável;

c) passem a oferecer qualquer perigo à segurança e a saúde pública;

d) descumpram o cronograma de obras apresentado, salvo motivo justificado aceito pelo Poder Executivo; e,

e) contrariem dispositivos não sanáveis da legislação tributária, de posturas, de obras e do Plano Diretor Municipal.

Art. 8º Mantidas as atividades, a venda, cessão ou transferência, no todo ou em parte, da área recebida dependerão sempre de prévia autorização do Poder Executivo.

§ 1º A concessão ou a perda dos incentivos e benefícios previstas nesta Lei serão sempre previamente apreciadas pelo Conselho Municipal de turismo de Votuporanga-VOTUNOR, que, no prazo de trinta dias, emitirá parecer fundamentando e conclusivo dirigido ao Poder Executivo.

§ 2º Da perda não caberá ressarcimento, a qualquer título, pelo Poder Público.

Art. 9º Constituirão parte integrante da escritura de doação as cláusulas e condições previstas nesta Lei, sem prejuízo da faculdade de constituição de garantia hipotecária para obtenção de financiamento especializados.

Art. 10. Poderão credenciar-se aos benefícios da presente Lei as empresas que desenvolverem atividades de turismo cultural, ecológico e ambiental, pedagógico, folclórico, religioso, de lazer, de eventos, de saúde, de negócios, de aventura e similares, bem como as atividades de artesanato, de hotelaria, restauração e de serviços de apoio turístico receptivo.

Parágrafo único. As empresas de turismo rural poderão beneficiar-se dos incentivos desta Lei, exceto o previsto na letra “a” do Artigo 3º.

Art. 11. O Poder Executivo e o Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga levarão sempre em conta, para a concessão dos incentivos e benefícios da presente Lei, os impostos gerados além das isenções, o número de empregos a serem criados, a proporcionalidade da área e dos serviços a serem oferecidos pelo Poder Público e o desenvolvimento do turismo regional.

Art. 12. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 06 de novembro de 1995.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora de Divisão