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LEI ORDINÁRIA Nº 2.832/1996
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.832, DE 18 DE JANEIRO DE 1996
(DISPÕE SOBRE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECÍFICA AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado de São Paulo, o uso gratuito de parte do imóvel de propriedade do Município, situado à Rua Guaporé, 225, cadastrado sob o número NO.11.05.06.06.
Parágrafo único. O imóvel, objeto da presente concessão de uso, conforme planta anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, assim se descreve e se confronta:
“Três blocos de edificações, guarita e estacionamento, bem como respectivo terreno na rua Guaporé nº 225, medindo aproximadamente 40,00m (quarenta metros) de frente para a Rua Guaporé, 27,08m (vinte e sete metros e oito centímetros) em linha reta, do lado esquerdo de quem da Rua Guaporé olha o terreno, daí quebra à direita e segue por uma linha reta por aproximadamente 24,15m (vinte e quatro metros e quinze centímetros), quebra à esquerda em ângulo de 270º (duzentos e setenta graus) e segue por uma linha reta de aproximadamente 6,92m (seis metros e noventa e dois centímetros), quebra à direita em ângulo de 90º (noventa graus), e segue por uma linha reta de aproximadamente 15,85m (quinze metros e oitenta e cinco centímetros), quebra à direita e segue por uma linha reta de aproximadamente 34,00m (trinta e quatro metros) dos fundos à frente do terreno até a Rua Guaporé, do lado direito de quem olha o terreno, encerrando a área de aproximadamente 1.192,88m².
Art. 2º A presente concessão de uso se fará mediante escritura pública a ser assinada entre as partes, observadas as disposições legais.
Art. 3º O prazo da presente concessão de uso é de 50 (cinquenta) anos, contados da data da assinatura da escritura.
Art. 4º O imóvel, objeto da presente concessão de uso, destina-se à implantação de uma unidade operativa da concessionária para realização de cursos profissionalizantes.
Art. 5º Todos os tributos, bem como as despesas com consumo de energia elétrica, água e manutenção do imóvel serão de responsabilidade da concessionária.
Art. 6º Fica a concessionária autorizada a executar livremente e ás suas expensas todas as reformas e adaptações no imóvel em questão, ficando as benfeitorias a ele incorporadas, independentemente de qualquer indenização, findo o prazo da concessão.
Art. 7º Não poderá haver desvio na finalidade do uso do imóvel, por parte da concessionária, sob pena de o mesmo reverter, automaticamente, à concedente, independentemente de qualquer indenização.
Art. 8º Findo o prazo da presente concessão de uso, a concessionária obriga-se a devolver ao concedente o imóvel em questão, livre, desocupado e em bom estado de conservação, salvo o desgaste normal de seu uso natural, e independentemente de qualquer notificação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 30 de janeiro de 1996.
PEDRO STEFANELLI FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão