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LEI ORDINÁRIA Nº 2.952/1997

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.952/1997
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1997
Data 09/06/1997
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA QUANTO À EXPOSIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E ESTOCAGEM DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS NO MUNICÍPIO.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.952, DE 9 DE JUNHO DE 1997

(DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA QUANTO À EXPOSIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E ESTOCAGEM DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS NO MUNICÍPIO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos destinados à exposição, comercialização e estocagem de fogos de artifícios, sediados no Município, sujeitam-se à previa expedição de alvará de vistoria, do setor competente da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. A concessão do alvará não desobriga a observância de normas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas, do Corpo de Bombeiros e do órgão policial competente.

Art. 2º A constatação da existência ilegal de uma exposição, comercialização e estocagem dos produtos descritos no artigo 1º desta Lei, implicará na intimação do responsável para proceder a sua remoção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. O não atendimento da intimação acarretará a imediata interdição do mesmo pelo poder público.

Art. 3º Somente serão permitidas instalações para a exposição, comercialização e estocagem de fogos de artifícios nos seguintes locais:

I - LOJAS TÉRREAS - sem pavimento superior;

II - LOJAS COM PAVIMENTO SUPERIOR - desde que não seja também ocupado por residências, a não ser que as lojas tenham sido construídas de concreto armado.

Parágrafo único. As lojas ou estabelecimentos que efetuarem a Exposição, Comercialização e Estocagem de fogos de artifícios, deverão estar a distância mínima de 100 metros de hospitais, casas de diversões, postos de combustíveis, estabelecimentos de ensino e outros locais de grande aglomerações públicas.

Art. 4º O estabelecimento que comercializar outros produtos além dos expressos no artigo 1º desta Lei, aplicar-se-á o mesmo procedimento do “caput” do artigo 2º, com a sua respectiva interdição quando ocorrer o descumprimento da intimação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e o Poder Executivo a regulamentará no que couber no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 09 de junho de 1997.

Dr. Atilio Pozzobon Neto

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 32/97, de autoria do Vereador Alcides Pelicer.