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LEI ORDINÁRIA Nº 2.968/1997

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.968/1997
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1997
Data 14/08/1997
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA O MUNICÍPIO A ADERIR AO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A CEPAM E A FEV, VISANDO A REALIZAÇÃO DO I CURSO PARA A FORMAÇÃO DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.968, DE 14 DE AGOSTO DE 1997

(AUTORIZA O MUNICÍPIO A ADERIR AO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A CEPAM E A FEV, VISANDO A REALIZAÇÃO DO I CURSO PARA A FORMAÇÃO DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a integrar Convênio existente entre a Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM) e a Fundação Educacional de Votuporanga (FEV), com objetivo de instalar e manter o Curso Supletivo de Qualificação Profissional IV, Habilitação Plena de Técnico em Administração, com área de concentração em Administração Pública e ênfase em Administração Municipal.

Art. 2º Caberá ao Prefeito Municipal encaminhar à Fundação Educacional de Votuporanga a relação dos servidores da Administração Municipal, considerando para esse feito todos os órgãos vinculados ao Executivo e ao Legislativo, em quantidade correspondente ao número de vagas assumidas pelo Município.

Art. 3º Os servidores do Município, uma vez matriculados no curso oferecido pelo Convênio, não poderão dele desisitir, salvo com anuência expressa e prévia da autoridade competente.

Art. 4º O Município será responsável pelos custos, diretos e indiretos, do curso, calculados em função de cada vaga que venha a assumir.

Art. 5º A obtenção, pelo servidor municipal, do certificado de conclusão do curso especificado no artigo 1º, atribuir-lhe-á, para efeito de promoção por merecimento, a pontuação mínima estabelecida para a conclusão de curso superior.

Art. 6º Fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de R$ 47.106,00 (quarenta e sete mil, cento e seis reais), a título de contribuição corrente (3213), a ser coberto neste exercício, com recursos provenientes do item II, § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 14 de agosto de 1997.

Dr. Atilio Pozzobon Neto

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão