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LEI ORDINÁRIA Nº 2.974/1997
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.974, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997
(DISPÕE SOBRE ESTACIONAMENTO DEFRONTE A POSTOS DE CAIXAS ELETRÔNICOS BANCÁRIOS, INSTALADOS EM PRAÇAS PÚBLICAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos e motocicletas, numa extensão de 15 (quinze) metros lineares, defronte a Postos de Caixas Eletrônicos Bancários instalados em praças públicas.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo aqueles veículos e ou motocicletas cujos condutores, forem fazer uso dos Caixas Eletrônicos Bancários, aos quais será permitido o estacionamento por um tempo de até 15 (quinze) minutos.
Art. 2º Aos infratores desta Lei, serão aplicadas as penalidades legais previstas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 18 de setembro de 1997.
Dr. Atilio Pozzobon Neto
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 70/97, de autoria do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.