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LEI ORDINÁRIA Nº 3.089/1998

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.089/1998
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1998
Data 28/09/1998
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO LIXO HOSPITALAR E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.089, DE 28 DE SETEMBRO DE 1998

(ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO LIXO HOSPITALAR E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os hospitais existentes no Município, Postos de Saúde, Clínicas Médicas, Odontológicas e Veterinárias, Farmácias, Drogarias e Laboratórios de Análise Clínicas, obrigados a efetuarem o trabalho de caracterização do lixo neles produzido.

§ 1º A caracterização referida neste artigo será efetuada em todo hospital e demais instituições ligadas a saúde pública, devendo o lixo ser separado para coleta na seguinte conformidade de material:

I - INFECTANTE;

II - DE USO COMUM;

III - DE FARMÁCIA OU DROGARIA.

§ 2º O material infectado coletado deverá ser acondicionado em sacos de lixo de cor branca, os quais serão lacrados para evitar o contato direto dos funcionários com o material.

§ 3º O material comum e os demais elencados nos incisos do § 1º deverão ser acondicionados em sacos de lixo na cor preta.

Art. 2º O lixo infectado recolhido deverá ser incinerado e os demais enviados aos aterros sanitários existentes no Município, se não puderem ser reciclados.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no prazo de 60 (sessenta) dias no que couber esta Lei.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei ficarão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 28 de setembro de 1998.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora de Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 93/98 de autoria do vereador Alcides Pelicer.