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LEI ORDINÁRIA Nº 3.104/1998

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.104/1998
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1998
Data 08/12/1998
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO TOLERÁVEL DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO DIARAMENTE POR ALUNOS DO PRÉ-ESCOLAR E DO PRIMEIRO GRAU DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.104, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1998

(DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO TOLERÁVEL DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO DIARAMENTE POR ALUNOS DO PRÉ-ESCOLAR E DO PRIMEIRO GRAU DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O peso máximo total do material escolar transportado diariamente por alunos do pré-escolar e primeiro grau, em mochilas, pastas e similares, não poderá ultrapassar:

I - 5% do peso da criança do pré-escolar;

II - 10% do peso do aluno do primeiro grau.

Art. 2º Caberá a escola através de seus coordenadores a definição do material escolar a ser transportado diariamente.

Art. 3º O material que exceder o peso máximo permitido, deverá ficar guardado em armário fechado individual ou coletivo.

I - No caso do armário coletivo será designado pela escola, um responsável pela abertura do mesmo no início das aulas e seu fechamento no final da mesma.

II - Não poderá ser feito nenhum tipo de cobrança pela guarda do material.

Art. 4º O desrespeito aos limites de peso previsto nesta Lei, implicará ao responsável pela direção da escola a atribuição das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 3 UFIRS por aluno com excesso de material escolar;

III - multa em dobro na reincidência.

Art. 5º É obrigatória a fixação das normas contidas nessa Lei, em local visível aos alunos, pais e docentes.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentar no que couber.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de dezembro de 1.998.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora de Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 102/98 de autoria do Vereador Milton Francisco de Souza.