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LEI ORDINÁRIA Nº 3.127/1999
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.127, DE 2 DE MARÇO DE 1999
(DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE VALOR VENAL, NO CASO DE IMÓVEL URBANO, COMO BASE DE RECOLHIMENTO DE CUSTOS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS TABELIONATOS E CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEL.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para fins de fixação do valor a ser tido como base de recolhimento de custas, emolumentos e contribuições devidas aos tabelionatos e cartórios de registro de imóvel, no caso de imóvel urbano, tomar-se-á como mínimo o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor venal constante do carnê de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo o Poder Executivo regulamentá-la no que couber.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 02 de março de 1999.
DR. ATILIO POZZOBON NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 16/99, de autoria do Vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.