Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 3.162/1999

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.162/1999
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1999
Data 07/06/1999
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 464 E 465 DA LEI Nº 3117 DE 24/12/98.

Alterações realizadas

1 vínculo
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 3.162, DE 7 DE JUNHO DE 1999

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 464 E 465 DA LEI Nº 3117 DE 24/12/98.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 464 e 465 da Lei nº 3.117, de 24 de dezembro de 1.998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 464. O parcelamento de que trata o artigo 463, deverá ser requerido pelos contribuintes interessados, formando-se um processo para cada lançamento, cujos pagamentos poderão ser feitos nas seguintes condições e prazos:

I - recolhimento de 1/36 (um trinta e seis avos) do montante do débito a ser parcelado, já acrescido das cominações legais e inscritos em dívida ativa ou ajuizados, em um única parcela juntamente com o requerimento de parcelamento;

II - o parcelamento propriamente dito dos restantes 35/36 (trinta e cinco trinta e seis avos), em até 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o recolhimento previsto no inciso anterior.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as parcelas mensais poderão ter valor inferior a 10 (dez) UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

Art. 465. A falta de pagamento de até 3 (três) parcelas implica na suspensão do parcelamento e sujeita o saldo restante à atualização financeira cabível e possibilitando a cobrança judicial.

Parágrafo único. Será permitido apenas um reparcelamento.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de junho de 1999.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 47/99, de autoria do Vereador Antonio Barbozano de Brito.