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LEI ORDINÁRIA Nº 3.166/1999

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.166/1999
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1999
Data 16/06/1999
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE INCENTIVO A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL E CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.166, DE 16 DE JUNHO DE 1999

(DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE INCENTIVO A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL E CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa de Incentivo à propriedade responsável e controle populacional de cães e gatos através de castrações de machos e fêmeas.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Controle de Endemias e Zoonoses, em conjunto com as organizações representativas ligadas à saúde e proteção ao animal, distribuirão periodicamente à população materiais informativos e educativos sobre a propriedade responsável de cães e gatos, contendo:

a) importância de vacinação e vermifugação;

b) zoonoses;

c) noções de cuidados com esses animais;

d) problemas gerados pelo excesso da população de animais domésticos e necessidade do seu controle populacional;

e) orientações sobre castração e mitos que envolvem a esterilização;

f) legislação vigente e cuidados pertinentes à convivência dos animais domésticos com a população humana.

§ 1º O material informativo e educativo a que se refere esse Artigo nunca deverá ser contrário ao incentivo da propriedade responsável e nem fazer referência a produtos ou situações nocivas a qualquer animal.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Controle de Endemias e Zoonoses, encaminhará o material informativo e educativo a todos os segmentos representativos da sociedade objetivando a propagação de noções sobre a propriedade responsável de cães e gatos.

Art. 3º O Programa de Controle Populacional de cães e gatos, machos ou fêmeas, será realizado em parceria com as clínicas veterinárias instaladas no Município, devidamente credenciadas junto à Secretaria Municipal de Saúde, que nos períodos estabelecidos realizarão castrações mediante preços reduzidos ou gratuitamente à população.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Controle de Endemias e Zoonoses, cadastrará as clínicas veterinárias interessadas em participar do programa até 15 (quinze) dias antes do início de cada campanha.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Controle de Endemias e Zoonoses, fará gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários visando divulgar o programa e esclarecer a importância do engajamento dos profissionais para o sucesso do mesmo.

Art. 4º O custo ou a gratuidade das castrações será determinado de comum acordo entre as clínicas veterinárias, organizações representativas ligadas à saúde e proteção ao animal e Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a fazer gestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos nacionais e internacionais e sociedade civil visando a obtenção de fundos que possibilitem a redução do custo ou até a gratuidade das castrações, como também para confecção de protocolo e materiais educativos e informativos utilizados nas campanhas de castração ou na propagação da propriedade responsável de cães e gatos.

Art. 5º A Secretaria Municipal da Saúde, através do Setor de Controle de Endemias e Zoonoses, cadastrará os interessados indicando posteriormente os estabelecimentos onde as castrações serão realizados, bem como se for o caso, os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do animal.

§ 1º Os procedimentos previstos nesta Lei destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, machos ou fêmeas, ficando excluídos outros procedimentos veterinários.

§ 2º Para formalizar a inscrição o proprietário deverá apresentar documento de identidade, comprovante de residência (conta d’água ou luz) e comprovante de vacinação anti-rábica do animal, como também breve relato histórico do animal, informando se o mesmo foi vermifugado ou recebeu outras vacinas além da anti-rábica.

§ 3º A Clínica veterinária ficará encarregada em declarar à Secretaria Municipal da Saúde, no ato da inscrição, a sua capacidade máxima de atendimento.

§ 4º Os cães e gatos abandonados serão encaminhados ao programa através do SPAVO - Sociedade Protetora dos Animais de Votuporanga.

Art. 6º O médico veterinário responsável pela clínica fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal objetivando concluir se o mesmo se encontra em perfeitas condições para ser submetido aos procedimentos necessários para a castração.

§ 1º O proprietário ou responsável pelo animal preencherá um termo de responsabilidade pelo jejum do animal, ciência dos riscos anestésicos e pelos cuidados pós-operatório, autorizando e castração.

§ 2º O médico veterinário responsável pela clínica fornecerá ao proprietário ou responsável, instruções sobre os cuidados pós-operatório e sobre a data de retorno à clínica, quando houver necessidade.

§ 3º A clínica veterinária no ato da castração preencherá um comprovante em três vias, ficando a primeira com o proprietário ou responsável pelo animal, a segunda será encaminhada para a Secretaria Municipal da Saúde e a terceira em seu poder, contendo as seguintes informações:

a) nome, endereço da clínica veterinária e data da castração;

b) nome e endereço do proprietário ou responsável pelo animal;

c) espécie, sexo, cor, idade do animal (exata ou presumida) e porte do animal castrado.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 16 de junho de 1999.

Dr. Atilio Pozzobon Neto

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 36/99, de autoria do Vereador Giácomo Vitório Longo Roveri.