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LEI ORDINÁRIA Nº 3.268/2000
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.268, DE 11 DE ABRIL DE 2000
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da Estrada Vicinal Votuporanga – Aeroporto, com 254,00m de extensão e um dispositivo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença, a saber:
I – liberar, mediante solicitação do DER, as áreas necessárias às obras e serviços, de modo que não ocorram retardamentos na sua execução, e remover as benfeitorias existentes ao longo do trecho;
II – declarar de utilidade pública as áreas necessárias, desapropriando-as amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se liminar de posse, mediante autorização judicial, em ação própria;
III – promover a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços, quando necessários;
IV – restabelecer e/ou construir as cercas divisórias, e também se for o caso, os acessos anteriormente existentes, bem como colocar as porteiras necessárias;
V – elaborar às suas expensas, os estudos ambientais necessários, obtendo as respectivas autorizações/licenças para o empreendimento, inclusive as áreas de empréstimo e/ou bota foras;
VI – liberar as áreas de empréstimos e/ou bota foras necessárias para a execução das obras e serviços;
VII – complementar os serviços de plantio de grama nas áreas necessárias à proteção de erosões;
VIII – construir passagens de gado, definidas em projeto;
IX – garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do DER, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos, observada a legislação incidente;
X – receber do DER, mediante ofício, as obras e serviços objeto deste Convênio, tão logo concluídos, passando a conservar a estrada como parte da malha viária municipal, sem ônus para o DER.
Parágrafo único. Na eventualidade do não recebimento pelo Município das obras e serviços, imediatamente após o término dos mesmos, o DER formalizará a referida entrega através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, mediante autorização do Superintendente.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, tão logo concluídos, através de ofício e mediante recibo, a receber os serviços à cargo do DER e pertinentes à estrada municipal em questão.
Art. 4º As despesas a cargo da municipalidade correrão à conta de dotações constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de abril de 2.000.
DR. ATILIO POZZOBON NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão