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LEI ORDINÁRIA Nº 3.284/2000
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 3.284, DE 3 DE MAIO DE 2000
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir parcelamento de débito com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço através da Caixa Econômica Federal, em até 180 (cento e oitenta) meses, atualizado pelo índice aplicado às contas vinculadas do FGTS ou por outro índice oficial a ser adotado pela Caixa Econômica Federal.
Art. 2º Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contratado pelo Município, observada a finalidade indicada no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a Caixa Econômica Federal, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal – CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento.
§ 2º Os poderes previstos neste artigo poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF, na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no parcelamento a ser contratado.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 03 de maio de 2.000.
DR. ATILIO POZZOBON NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão